LEI Nº 197, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1968

 

Cria uma comissão de planejamento administrativo.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada uma comissão de planejamento administrativo.

 

Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será composta por 3 (três) servidores municipais de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

Art. 3º Compete à Comissão de Planejamento Administrativo:

 

a) colaborar com os diversos órgãos da administração municipal e com o órgão central de orçamento na elaboração dos orçamentos-programas da Prefeitura Municipal;

b) o estudo da descentralização dos serviços municipais e sua racionalização de modo a simplificar a execução das atividades da administração;

c) sugerir ao Prefeito as medidas necessárias para o melhor aproveitamento das rendas municipais, de acordo com as obras de mais urgência e de maior utilidade pública;

d) controlar a execução dos serviços pelos diversos órgãos da administração de acordo com os preceitos legais e as normas técnicas estabelecidas;

e) estudar o remanejamento de pessoal, de acordo com as necessidades da administração e o pessoal disponível, de modo a evitar as admissões desnecessárias de pessoal;

f) estudar a possibilidade e sugerir ao Prefeito, na medida do possível, a mecanização dos serviços municipais;

g) estabelecer normas e promover o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores municipais, visando sempre o seu aproveitamento em cargo de maior responsabilidade;

h) o estudo de criação de órgãos na estrutura administrativa da Prefeitura, bem como indicar ao Prefeito a supressão de órgãos cujas funções já não sejam necessárias.

 

Art. 4º A função doa membros da Comissão de Planejamento Administrativo será gratificada.

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o artigo será fixada por portaria do Prefeito obedecidos os limites que a lei estabelecer.

 

Art. 5º A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser amplamente descentralizada.

 

Art. 6º O Prefeito poderá delegar competência, como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade as decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

 

Parágrafo Único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

 

Art. 7º O Prefeito regulamentará a presente lei, estabelecendo as atribuições especificadas da Comissão de Planejamento Administrativa.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 02 de dezembro de 1968.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente e do Pessoal do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 02 de dezembro de 1968.

 

CLAUDIONOR QUIRINO DOS SANTOS

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.