(Autógrafo nº 59/00, Projeto de Lei nº 82/00, Mensagem nº 036/00)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação de créditos tributários com valores recolhidos em decorrência do Plano Extraordinário de Obras, cujo imóvel do contribuinte esteja situado em local no qual não foi implantada nenhuma das melhorias, após certificado a inexistência de previsão de início de obras.
Art. 2º Nos casos onde as melhorias foram implantadas parcialmente, mantido o requisito de inexistência de previsão de sua continuidade, poderá haver compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior.
Art. 3º Onde não foram iniciadas as obras de melhorias e não tendo havido nenhum recolhimento, mantido o requisito da inexistência de previsão de sua continuidade, o lançamento será cancelado, independentemente de requerimento do contribuinte.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por decreto, se necessário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de junho de 2000.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 28 de junho de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.