(Autógrafo nº 56/00, Projeto de Lei nº 85/00, Mensagem nº 39/00)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Art. 1º Fica instituído o REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA - "R.E.T. GMU", que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular de trabalho a executar diuturnamente de acordo com as necessidades do serviço.
§ 1º Pelo R.E.T. GMU que se refere este artigo, os integrantes da Guarda Municipal de Ubatuba, receberão gratificação de 40 (quarenta) por centro calculado sobre o padrão de vencimento que estiverem enquadrados.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo, incorporar-se aos vencimentos para todo efeito legais e não é acumulável com qualquer outra vantagem.
§ 3º O R.E.T. GMU desvincula ao Guarda Municipal da percepção sob qualquer título os benefícios pela prestação de HORAS EXTRAS.
Art. 2º O disposto nesta Lei será objeto de regulamentação pelo Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de junho de 2000.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 28 de junho de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.