(Autógrafo nº 40/00, Projeto de Lei nº 70/00, de autoria do Ver. Antonio Epifânio)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Art. 1º Fica proibida a captura de isca viva, para utilização de barcos que se dedicam a pesca do atum, nas baias, enseadas e entornos de ilhas da costa do Município de Ubatuba, prática essa declarada e caracterizada por esta Lei como infração ambiental.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por isca viva a utilização para a pesca de espécies maiores, tais como o atum, de peixes pequenos e em fase de crescimento, como sardinha, dandão, boca-torta e outros (comedio).
Art. 2º As embarcações que estiverem realizando a captura de que trata esta Lei, na pessoa de seu mestre ou do responsável pela empresa pesqueira, serão autuadas e receberão uma multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs, tendo os equipamentos e materiais utilizados, com exclusão da embarcação principal, bem como o produto da atividade, apreendido pela fiscalização, sem prejuízo de outras cominações legais previstas na legislação federal e estadual.
§ 1º Para liberação dos equipamentos e materiais apreendidos, o infrator pagará uma taxa de 10.000 (dez mil) UFIRs, e o produto da atividade será, dentro do possível, devolvido ao meio ambiente.
§ 2º Na reincidência, a multa e a taxa de que trata este artigo, será majorada em 40 % (quarenta por cento).
§ 3º Na segunda reincidência, ou na hipótese dos equipamentos e materiais apreendidos na primeira reincidência não serem liberados no prazo de 30 (trinta) dias pelo interessado, serão os mesmos considerados apreendidos definitivamente e leiloados, e o resultado apurado será doado a instituições filantrópicas estabelecidas no Município.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Polícia Florestal e de Mananciais tendo em vista o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º No ato da autuação, que conterá o nome da embarcação e dos seus responsáveis, os infratores receberão uma cópia desta Lei, do que darão recibo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de junho de 2000.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 20 de junho de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.