FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a permitir a venda de todo ou parte do estoque de paralelepípedos existente na pedreira municipal, cobrando 10% (dez por cento) do valor da transação como valor da pedra bruta.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 02 de dezembro de 1968.
Registrada e publicada na Seção de Expediente e do Pessoal do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 02 de dezembro de 1968.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.