(Autógrafo nº 038/00, Projeto de Lei nº 68/00, Mensagem nº 031/00)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá efetivar o parcelamento de valores de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e das Taxas de renovação de licença para localização e ocupação de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, para o comércio ambulante e módulos especiais, para transferência de permissão de uso de módulo especial e de cemitério.
§ 1º No parcelamento não serão computados os valores devidos a título de multa e juros legais vencidos, isentando-os.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 47 (quarenta e sete) UFIRs.
Art. 2º O Executivo fixará por decreto, a quantidade de parcelas e as datas de vencimentos, restringindo-as ao exercício fiscal em que for editado.
Art. 3º Somente poderá ser deferido o parcelamento, após certificada a inexistência de débitos de exercícios anteriores ou nos casos onde foi deferido o parcelamento nos termos da Lei Municipal nº 1947/00, devendo o beneficiário estar em dia com o pagamento das parcelas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 02 de junho de 2000.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 02 de junho de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.