(Projeto de Lei nº 14/00, de autoria do ver. Pedro Pereira da Silva)
ANTÔNIO EPIFÂNIO DE OLIVEIRA NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica condicionada ao atendimento dos requisitos desta Lei, o licenciamento para a instalação de garagens náuticas no Município de Ubatuba.
Art. 2º Entende-se por garagem náutica o espaço em terra firme dotado de equipamentos e instalações para a guarda, conservação, manutenção de embarcações e outros equipamentos náuticos.
Art. 3º As garagens náuticas deverão ter:
I - Área mínima de 1000 (mil) metros quadrados de terreno;
II - Vestiário, WC, duchas para usuários, masculina e feminina, e separadamente, para os empregados;
III - Demais equipamentos de segurança, manuseio e serviço específico para o atendimento prestado.
Art. 4º A instalação da garagem náutica dependerá de prévia aprovação da Prefeitura Municipal, CETESB, Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba e de outros órgãos competentes.
Art. 5º O responsável pela garagem náutica deverá observar as seguintes regras:
I - As carretas, embarcações e os veículos de transporte das mesmas deverão ser recolhidas a garagem após cada operação;
II - Deve providenciar sinalização adequada na praia e bóias no mar para advertir o público e banhistas sobre suas atividades;
III - Deve observar todas as cautelas com relação aos banhistas;
IV - Deve realizar seguro de responsabilidade civil por acidentes e danos que possa causar a terceiros.
Art. 6º As garagens náuticas poderão ser implantadas nas zonas Z1, Z2, Z2a, Z2b, Z5, Z5a, Z5b e Z6, de acordo com o modelo de ocupação (MO 24).
a) Fica criado o MO 24 com os seguintes dados:
Unid. de Capacidade
Modelos de Ocupação |
Área Mínima de Lote
m² |
Taxa de Ocupação Máxima |
Coeficiente de Aproveitamento |
Taxa de Impermeabilização Máxima |
(*) Área Mínima de
Terreno por Unidade HABITACIONAL (*) ÁREA ÚTIL Construída por unidade
excluídas áreas de uso comum (M²) |
RECUOS MÍNIMOS (M) |
Vagas p/ estacionamento por unidade |
DECLIVIDADE DO LOTE |
||||||
Comum |
Esquina |
Frente |
Fundos |
Lateral |
Abaixo de 30% |
Acima de 30 |
||||||||
Pavimentos |
Pavimentos + |
Altura máxima do
Edif. (m) |
||||||||||||
MO 24 |
1000 |
1000 |
04 |
1 |
06 |
1000 |
6 |
4 |
3 0/3 0 |
1 vaga c 60 m² |
2 |
Art. 7º Fica proibida a instalação de garagens náuticas na orla das praias da Maranduba e Grande.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, em 12 de abril de 2000.
ANTÔNIO EPIFÂNIO DE OLIVEIRA NETO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Ubatuba.