(Projeto de Lei nº 43/99 - Mensagem Nº 28/99)
ANTÔNIO EPIFÂNIO DE OLIVEIRA NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde, autorizada a firmar Convênio com a Universidade de São Paulo, por intermédio da Faculdade de Saúde Pública.
Art. 2º O objeto do Convênio será o estabelecimento de um processo de cooperação técnica interinstitucional no campo de saúde pública em apoio ao processo de implantação do SUS no Município de Ubatuba, em articulação com os Municípios de São Luiz do Paraitinga, Caraguatatuba e Paraty.
§ 1º A primeira atividade, pelo presente Convênio, será a realização de Curso Regionalizado de Especialização em Saúde Pública - Gestão Municipal SUS, oferecido a profissionais das equipes técnicas da Secretaria Municipal de Saúde das Prefeituras dos Municípios de Ubatuba, São Luiz do Paraitinga, Caraguatatuba e Paraty, que será operacionalizado nos termos da PROPOSTA TÉCNICA, parte integrante desta Lei.
§ 2º A Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, providenciará e assegurará hospedagem (com café da manhã), nos períodos previstos para as atividades didáticas e, também, assegurará o transporte e locomoção de docentes do Curso no trecho São Paulo - Município sede das atividades do Curso - São Paulo em caráter complementar aos já estabelecidos no curso financeiro do Convênio.
§ 3º Caberá a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, a responsabilidade de firmar entendimentos com os demais Municípios quanto suas participações no financiamento do Curso citado no caput do artigo.
§ 4º Outras atividades a serem realizadas, em função do Convênio firmado, serão estabelecidas e formalizadas em Termo Aditivo que comporá o Termo de Convênio.
Art. 3º A Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, transferirá à USP/SP, o montante de R$ 72.880,00 (setenta e dois mil oitocentos e oitenta reais), que onerará a seguinte dotação orçamentária: 02.14.3132.13.75.4282.001.
§ 1º A liberação dos recursos financeiros será procedida em 03 (três) parcelas da seguinte forma:
I – 1ª parcela - no valor de R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais), até o dia 08/05/99;
II - 2ª parcela - no valor de RS 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais), até o dia 10/09/99.
III - 3ª parcela - no valor de R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais), até o dia 10/01/2000.
Art. 4º A USP/SP prestará, à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos por conta da execução do objeto descrito no artigo 2º, desta Lei, na forma da legislação em vigor, respeitando-se as exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 5º O convênio terá o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de sua assinatura.
Parágrafo Único. As alterações ao Convênio, de comum acordo, serão efetuadas mediante Termo Aditivo, respeitando-se as normas desta Lei.
Art. 6º As infrações cometidas no exercício do Convênio, serão punidas com a rescisão.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba e o Reitor da Universidade de São Paulo são autoridades competentes para denunciar ou rescindir o Convênio.
Art. 7º Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como competente para a solução de questões oriundas do Convênio, não resolvidas amigavelmente.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 28 de fevereiro de 2.000
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.