(Autógrafo Nº 107/99, Projeto de Lei Nº 107/99, Mensagem nº 070/99)
ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Art. 1º Fica criado o inciso III ao artigo 30 da Lei Nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, com a seguinte redação:
"Art. 30. ...
III - Os lotes situados na Z.2c, quando lindeiros a corredores comerciais, poderão utilizar os usos Cl e SI constantes do Anexo III - Tabela dos Grupos de Uso."
Art. 2º Fica incluída na relação de corredores comerciais de que trata o inciso II, do artigo 45 da Lei Nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, a alínea "p", com a seguinte redação:
"Art. 45. ...
.....
II - ...
.....
p - a Av. Marginal da Praia Grande, em seu lado oposto à
orla marítima, excetuando-se a área que integra o loteamento Jardim Praia do
Sol."
p-a) as Avenidas Maria Regina Jacinto de Oliveira, Atlântica e Procelária na marginal da Praia Grande em seu lado oposto à orla marítima. (Redação dada pela Lei Complementar n° 17/2020)
Art. 3º Fica criado o § 4º ao artigo 46 da Lei nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, estabelecendo restrição ao corredor comercial da Av. Marginal da Praia Grande, com a seguinte redação:
"Art. 46. ...
.....
§ 4º No corredor comercial da Av. Marginal da Praia Grande, ficam também excluídas, no uso Cotidiano C1, os usos fábrica de massas, padaria e pastelaria, e, no uso Serviço S1, os usos eletricista, oficina de conserto de eletrodomésticos, sapateiro, lavanderia e pintura de placas e painéis."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de fevereiro de 2000.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 24 de fevereiro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.