(Autógrafo Nº 101/99, Projeto de Lei Nº 103/99, Mensagem Nº 067/99)
ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, vencidos e vincendos, os lotes de terreno sob Nºs 2, 3, e 4 da quadra 75, do loteamento denominado "Balneário Santa Cruz", no bairro da Maranduba, com identificações cadastrais sob Nºs 09.147.002-1, 09.147.003-1 e 09.147.004-8, ambos pertencentes a Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba."
Parágrafo Único. A isenção de que trata o "caput" subsistirá enquanto os imóveis pertencerem à beneficiária.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19 de janeiro de 2000.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 19 de janeiro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.