LEI Nº 1898, DE 05 DE JANEIRO DE 2000

 

(Autógrafo Nº 109/99, Projeto de Lei Nº 84/99, de autoria do Vereador João Maziero)

 

Dispõe sobre o estacionamento de bicicletas nas vias públicas.

 

JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL SUBSTITUTO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos locais de maior afluxo, a critério do Serviço Municipal de Trânsito, os estacionamentos de bicicletas serão implantados em áreas especialmente demarcadas e equipadas, localizadas imediatamente após os 05 (cinco) metros de distanciamento das esquinas onde é proibido o estacionamento de veículos.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 05 de janeiro de 2000.

 

JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA

Prefeito Municipal Substituto

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 05 de janeiro de 2000.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.