(Autógrafo Nº 115/99, Projeto de Lei Nº 125/99, Mensagem Nº 081/99)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo Quinto, do Artigo 37, da Lei Municipal nº 1349, de 29 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º A Câmara Municipal recolherá diretamente ao Fundo as contribuições devidas nos termos dos incisos I e II, deste artigo debitando-as nas respectivas dotações."
Art. 2º Fica criado o Parágrafo Sexto, ao Artigo 37, da Lei Municipal nº 1349, de 29 de março de 1994:
"§ 6º Os valores devidos ao Fundo que se encontram em atraso, que sejam responsabilidade da Câmara Municipal, serão objeto de Parcelamento a ser firmado diretamente entre o Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões e a Câmara Municipal."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de dezembro de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 16 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.