(Autógrafo Nº 116/99, Projeto de Lei Nº 126/99 - de autoria do Ver. Agenor de Paula)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 4º, da Lei nº 1.681, de 19 de dezembro de 1.997, que dispõe sobre a proibição de transporte alternativo irregular de passageiros no Município de Ubatuba, passando de 50 para 100 UFMs. a multa para o veículo que for encontrado fazendo transporte clandestino de passageiros, passando referido artigo a figurar conforme segue:
"Art. 4º O veículo que for encontrado fazendo transporte clandestino de passageiros, sujeitará seus infratores à multa de 100 (cem) TJFM - Unidade Fiscal do Município, além de sua apreensão e recolhimento ao Pátio da Prefeitura Municipal, e na reincidência, será cobrada a multa no dobro do valor pago na última infração."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 15 de dezembro de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 15 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.