LEI Nº 1892, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999

 

(Autografo Nº 110/99, Projeto de Lei Nº 87/99, Mensagem Nº 058/99)

 

Altera a redação do artigo 7º da Lei Nº 1349/94.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 7º da Lei Nº 1349/94, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 7º Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do servidor, ou da Contribuição Facultativa, conforme disposto no artigo 34 desta Lei, observado o limite constitucional."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 10 de dezembro de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 10 de dezembro de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.