(Autógrafo Nº 112/99, Projeto de Lei Nº 133/99, Mensagem Nº 086/99)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedido, no mês de janeiro de 2000, aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta e da Fundação Municipal de Arte e Cultura de Ubatuba, um abono de 2,165 (dois vírgula cento e sessenta e cinco por cento) sobre os valores pagos à título de 13º salário.
Parágrafo Único. O abono de que trata esta Lei é extensivo aos servidores celetistas, aposentados e pensionistas daquele Fundo, decorrentes desta Lei.
Art. 2º É vedado, nos termos do §4º, do artigo 39, da Constituição Federal, a concessão do abono de que trata esta Lei aos detentores de mandato eletivo e Secretários Municipais.
Art. 3º O abono previsto no artigo 1º desta Lei será concedido em parcela única e será pago na mesma data de pagamento do 13º salário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 08 de dezembro de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 08 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.