LEI Nº 1890, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1999

 

(Autógrafo Nº 112/99, Projeto de Lei Nº 133/99, Mensagem Nº 086/99)

 

Dispõe sobre a concessão de abono aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta e da Fundação Municipal de Arte e Cultura de Ubatuba.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será concedido, no mês de janeiro de 2000, aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta e da Fundação Municipal de Arte e Cultura de Ubatuba, um abono de 2,165 (dois vírgula cento e sessenta e cinco por cento) sobre os valores pagos à título de 13º salário.

 

Parágrafo Único. O abono de que trata esta Lei é extensivo aos servidores celetistas, aposentados e pensionistas daquele Fundo, decorrentes desta Lei.

 

Art. 2º É vedado, nos termos do §4º, do artigo 39, da Constituição Federal, a concessão do abono de que trata esta Lei aos detentores de mandato eletivo e Secretários Municipais.

 

Art. 3º O abono previsto no artigo 1º desta Lei será concedido em parcela única e será pago na mesma data de pagamento do 13º salário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 08 de dezembro de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 08 de dezembro de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.