LEI Nº 1887, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1999

 

(Autógrafo Nº 104/99, Projeto de Lei Nº 119/99, Mensagem Nº 078/99)

 

Altera a redação dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Nº 1839/99, criando o artigo 5º-A.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º, , e da Lei Nº 1839, de 21 de junho de 1999, passam a ter as seguintes redações:

 

"Art. 1º A licença de localização de novos estabelecimentos destinados ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, somente poderá ser outorgada pela Prefeitura Municipal aos que situarem-se a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros, de percurso pela via pública, de estabelecimento congênere já instalado ou em vias de instalação.

 

Art. 2º Fica assegurado o direito de renovação da licença de localização aos estabelecimentos destinados ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, legalmente instalados na data de publicação desta Lei.

 

Art. 3º Aos estabelecimentos destinados ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, que se virem obrigados a mudar de localização, e desejarem permanecer nas imediações de onde se encontram, fica assegurado o direito de transferir suas instalações para uma nova localização, desde que situada a menos de 400 (quatrocentos) metros do local em que esteja operando.

 

Art. 4º O pedido de alvará de localização de novos estabelecimentos destinados ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, deverão vir instruídos de certidão que comprove o distanciamento exigido pelo artigo 1º desta Lei, expedida, a pedido do interessado, pela Seção de Tributos Mobiliários - S.T.M., que fica autorizada a realizar as aferições devidas e a fornecer o referido documento."

 

Art. 2º Fica criado o artigo 5º-A, à Lei Nº 1839, de 21 de junho de 1999, com a seguinte redação:

 

"Art. 5º-A O disposto no artigo 1º, não se aplica nos casos de projetos de construção para fins de instalação de estabelecimentos farmacêuticos, aprovados anteriormente a data de publicação desta Lei."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de junho de 1999.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de novembro de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 22 de novembro de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.