LEI Nº 1885, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1999

 

(Autógrafo Nº 102/99, Projeto de Lei Nº 109/99, Mensagem Nº 073/99)

 

Concede isenção de pagamento de Taxas de Serviços Urbanos - TSU incidentes sobre os imóveis que especifica, de propriedade da entidade de assistência social "São Vicente de Paulo - LAR VICENTINO DE UBATUBA".

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isenta do pagamento das Taxas de Serviços Urbanos, vencidas, os imóveis cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Ubatuba, sob Nºs. 01.120.023-5 e 01.059.007-2, de propriedade da entidade de assistência social "Sociedade de São Vicente de Paulo - LAR VICENTINO DE UBATUBA".

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de novembro de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 22 de novembro de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.