LEI Nº 1881, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999

 

(Autógrafo Nº 94/99, Projeto de Lei nº 69/99, Mensagem nº 045/99)

 

Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e a remuneração dos dias feriados civis e religiosos.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todo servidor tem direito ao repouso semanal remunerado (RSR), de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e nos feriados civis e religiosos, remunerados no pagamento mensal.

 

Art. 2º Não será devida a remuneração quando, sem justa causa, o servidor não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

 

§ 1º A freqüência exigida no "caput" corresponde ao número de dias que estiver obrigado a trabalhar.

 

§ 2º O valor do dia descontado, de que trata o "caput", corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da remuneração mensal.

 

Art. 3º Quando não for possível a suspensão do trabalho nos dias descritos no artigo 1º, a remuneração será devida por hora trabalhada, acrescida de 100% (cem por cento), salvo se for determinado outro dia de folga.

 

Art. 4º Subordina-se aos efeitos desta Lei os servidores da Administração Indireta.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de novembro de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 17 de novembro de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.