(Autógrafo Nº 94/99, Projeto de Lei nº 69/99, Mensagem nº 045/99)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todo servidor tem direito ao repouso semanal remunerado (RSR), de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e nos feriados civis e religiosos, remunerados no pagamento mensal.
Art. 2º Não será devida a remuneração quando, sem justa causa, o servidor não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º A freqüência exigida no "caput" corresponde ao número de dias que estiver obrigado a trabalhar.
§ 2º O valor do dia descontado, de que trata o "caput", corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da remuneração mensal.
Art. 3º Quando não for possível a suspensão do trabalho nos dias descritos no artigo 1º, a remuneração será devida por hora trabalhada, acrescida de 100% (cem por cento), salvo se for determinado outro dia de folga.
Art. 4º Subordina-se aos efeitos desta Lei os servidores da Administração Indireta.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de novembro de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 17 de novembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.