(Autógrafo
nº 96/99, Projeto de Lei nº 120/99, Mensagem nº 079/99)
EUCLIDES
LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE
SÃO PAULO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
proibida a comercialização de qualquer tipo de bebida envasilhada em recipiente
de vidro, nos módulos, carrinhos especiais e demais ambulantes, e nos eventos
realizados nas vias e logradouros públicos.
Art.
2º O não
cumprimento do disposto no artigo 1º, sujeitará o infrator à multa de 88.6386
UFIR's, que será aplicada concomitantemente com a apreensão da mercadoria e do
equipamento.
Parágrafo
Único. No
caso de reincidência, além do disposto no "caput" do artigo, o
infrator terá cassada a sua licença ou permissão.
Art.
3º Esta
Lei entrará em vigor, 30 dias após a sua publicação.
PAÇO
ANCHIETA - Ubatuba, 17 de novembro de 1999.
Registrada
na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 17 de
novembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.