(Autógrafo Nº 73/99, Projeto de Lei Nº 94/99, Mensagem Nº 60/99)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida, de 40 (quarenta) horas semanais para 32 (trinta e duas) horas semanais, a jornada de trabalho semanal do cargo de provimento efetivo dos Auxiliares de Serviços Infantis.
§ 1º A jornada de trabalho, de 32 (trinta e duas) horas semanais, descrita no caput do artigo, será compreendida de 30 (trinta) horas semanais, destinadas ao serviço com as crianças, e 02 (duas) horas semanais, como horas-atividade.
§ 2º As horas-atividade, dos Auxiliares de Serviços Infantis, compreenderão atividades coletivas à serem desenvolvidas na Unidade Escolar, em que o Servidor Público Municipal estiver lotado, ou em locais estabelecidos pela Secretaria de Educação, de conformidade com Decreto Municipal que regulará a matéria dentro de 30 (trinta) dias, posteriores à publicação desta Lei.
Art. 2º Os servidores públicos municipais, no exercício do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Infantis, obedecerão o Calendário Escolar da Unidade Escolar em que estejam lotadas, de conformidade com as regras gerais e obrigatórias constantes da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de diretrizes e Bases da Educação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de setembro de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 27 de setembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.