LEI Nº 1864, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999

 

(Autógrafo Nº 73/99, Projeto de Lei Nº 94/99, Mensagem Nº 60/99)

 

Dispõe sobre a redução da carga horária do cargo de Auxiliar de Serviços Infantis.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reduzida, de 40 (quarenta) horas semanais para 32 (trinta e duas) horas semanais, a jornada de trabalho semanal do cargo de provimento efetivo dos Auxiliares de Serviços Infantis.

 

§ 1º A jornada de trabalho, de 32 (trinta e duas) horas semanais, descrita no caput do artigo, será compreendida de 30 (trinta) horas semanais, destinadas ao serviço com as crianças, e 02 (duas) horas semanais, como horas-atividade.

 

§ 2º As horas-atividade, dos Auxiliares de Serviços Infantis, compreenderão atividades coletivas à serem desenvolvidas na Unidade Escolar, em que o Servidor Público Municipal estiver lotado, ou em locais estabelecidos pela Secretaria de Educação, de conformidade com Decreto Municipal que regulará a matéria dentro de 30 (trinta) dias, posteriores à publicação desta Lei.

 

Art. 2º Os servidores públicos municipais, no exercício do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Infantis, obedecerão o Calendário Escolar da Unidade Escolar em que estejam lotadas, de conformidade com as regras gerais e obrigatórias constantes da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de diretrizes e Bases da Educação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de setembro de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 27 de setembro de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.