LEI Nº 1850, DE 26 DE JULHO DE 1999

 

(Autógrafo nº 58/99, Projeto de Lei Nº 68/99)

 

Regulamenta o disposto no § 1º, do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O tempo de serviço, dos servidores públicos civis municipais estabilizados pelo artigo 19, "caput", do ADCT da CF, será contado como título, na razão de 0,2 (dois décimos) pontos por ano de efetivo exercício na mesma função, quando da realização de concurso público, para fins de efetivação.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de julho de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 26 de julho de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.