(Autógrafo nº 28/99, Projeto de Lei nº 30/99, de autoria do Vereador Pedro Pereira da Silva)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A licença de localização
de novos estabelecimentos farmacêuticos somente poderá ser outorgada pela
Prefeitura Municipal aos que situarem-se a uma distância mínima de 500
(quinhentos) metros, de percurso pela via pública, de estabelecimento congênere
já instalado ou em vias de instalação.
Art. 1º A
licença de localização de novos estabelecimentos destinados ao comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, somente poderá ser
outorgada pela Prefeitura Municipal aos que situarem-se a uma distância mínima
de 500 (quinhentos) metros, de percurso pela via pública, de estabelecimento
congênere já instalado ou em vias de instalação. (Redação dada
pela Lei n° 1887/1999)
Art. 1º
A licença de localização de novos estabelecimentos farmacêuticos somente poderá
ser outorgada pela Prefeitura Municipal aos que situarem-se a uma distância
mínima de 500 (quinhentos) metros, de percurso pela via pública, de
estabelecimento congênere já instalado. (Redação
dada pela Lei nº 1995/2000)
Parágrafo Único. Entende-se
estar em vias de instalação, o estabelecimento cujo alvará de funcionamento já
tiver sido expedido pela autoridade competente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1995/2000)
Art. 1º A licença de localização de novos
estabelecimentos farmacêuticos somente poderá ser outorgada pela Prefeitura
Municipal aos que se situarem a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros
de percurso pela via pública, de estabelecimento congênere já instalado. (Redação dada
pela Lei n° 2377/2003)
§ 1º Ficam dispensadas da exigência deste artigo, os estabelecimentos farmacêuticos que permaneçam abertos por 24 (vinte quatro) horas, ininterruptamente, e que, para tanto, firmaram compromisso formal nesse sentido, perante a Administração Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1995/2000)
§ 2º A licença outorgada aos estabelecimentos farmacêuticos a que se refere o § 1º, deste artigo, será cassada, se o compromisso firmado não for rigorosamente cumprido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1995/2000)
Art. 2º Fica
assegurado o direito de renovação da licença de localização aos estabelecimentos
farmacêuticos legalmente instalados na data da publicação desta Lei.
Art. 2º Fica assegurado o direito de renovação da licença de localização aos estabelecimentos destinados ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, legalmente instalados na data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1887/1999)
Parágrafo Único. O direito de renovação fica assegurado ao estabelecimento que venha a sofrer alteração de sua razão social.
Art. 3º Aos estabelecimentos farmacêuticos em
pleno funcionamento, que se virem obrigados a mudar de localização, e desejarem
permanecer nas imediações de onde se encontram, fica assegurado o direito de
transferir suas instalações para uma nova localização, desde que situada há
menos de 400 (quatrocentos) do local em que esteja operando.
Art. 3º Aos
estabelecimentos destinados ao comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, que se virem obrigados a mudar de localização, e
desejarem permanecer nas imediações de onde se encontram, fica assegurado o
direito de transferir suas instalações para uma nova localização, desde que
situada a menos de 400 (quatrocentos) metros do local em que esteja operando. (Redação dada
pela Lei n° 1887/1999)
Art. 4º O pedido de alvará de localização de
novos estabelecimentos farmacêuticos deverão vir instruídos de certidão que
comprove o distanciamento exigido pelo artigo 1º desta Lei, expedida, a pedido
do interessado, pela Seção de Tributos Mobiliários - S.T.M., que fica
autorizada a realizar as aferições devidas e a fornecer o referido documento.
Art. 4º O pedido de alvará de localização de novos estabelecimentos destinados ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, deverão vir instruídos de certidão que comprove o distanciamento exigido pelo artigo 1º desta Lei, expedida, a pedido do interessado, pela Seção de Tributos Mobiliários - S.T.M., que fica autorizada a realizar as aferições devidas e a fornecer o referido documento. (Redação dada pela Lei n° 1887/1999)
Art. 5º A comercialização de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos é privativa de empresas e estabelecimentos definidos pela Lei nº 5.991/73.
Art. 5º-A O disposto no artigo 1º, não se aplica nos casos de projetos de construção para fins de instalação de estabelecimentos farmacêuticos, aprovados anteriormente a data de publicação desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1887/1999)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de junho de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 21 de junho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.