LEI Nº 183, DE 05 DE AGOSTO DE 1968

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a assinar convênio com o Governo do Estado para a implantação do 1º Centro Rural deste Município.

 

ALTIVO SIMONETTI, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica dos Municípios - Lei Estadual nº 9.842, de 19 de setembro de 1967 - determina em seu artigo 32 que ao município compete, concorrentemente com o Estado, entre outras medidas, zelar pela saúde, higiene e segurança pública, bem como promover a educação, o ensino e a assistência social;

 

CONSIDERANDO que o mesmo dispositivo legal, no seu § 1º, determina que, sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos no artigo mencionado, executados pelo Estado, terão caráter regional, com a participação obrigatória do município na sua instalação e manutenção;

 

CONSIDERANDO que a comunidade rural localizada ao redor da Estação Experimental de Ubatuba, da Secretaria da Agricultura, solicitou a implantação de um Centro Rural conforme orientação estabelecida pelo Governo do Estado, no sentido de prover as necessidades educacionais, sanitárias, técnicas e sociais da família rural ali estabelecida;

 

CONSIDERANDO que tal solicitação foi aprova da pelos técnicos encarregados e pelo Senhor Governador para a sua localização;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a estabelecer e assinar um convênio com o Governo do Estado para a implantação do 1º Centro Rural deste Município, a ser construído em terrenos da Fazenda Experimental da Secretaria da Agricultura onde está instalada a Estação Experimental.

 

Art. 2º O plano previsto no convênio referido no artigo anterior está definido no processo número 164/GTCR da Secretaria de Estado e Negócios da Agricultura, devidamente autorizado por Sua Excelência o Senhor Governador.

 

Art. 3º Para a execução das obras de construção, o Governo do Estado, através da Secretaria da Agricultura, designará a importância de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos), da verba orçamentária correspondente.

 

Art. 4º Se o vulto da construção atingir importância superior ao valor acima convencionado, as eventuais despesas serão cobertas com recursos próprios da municipalidade.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 05 de agosto de 1968.

 

ALTIVO SIMONETTI

PREFEITO EM EXERCÍCIO

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente, Pessoal, Arquivo e Protocolo do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 05 de agosto de 1968.

 

CLAUDIONOR QUIRINO DOS SANTOS

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.