LEI Nº 1831, DE 26 DE MAIO DE 1999

 

(Autógrafo nº 16/99, Projeto de Lei nº 13/99, de autoria do Vereador Eduardo de Souza César)

 

Disciplina o ingresso de veículos no "calçadão" central.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O ingresso e permanência de veículos motorizados no "calçadão" central da cidade ficam restritos a atividades indispensáveis e subordinados às normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º O ingresso de veículos motorizados para operações de carga e descarga de mercadorias e de outros objetos e materiais, nos estabelecimentos comerciais instalados no calçadão central, deverá realizar-se exclusivamente antes das 7:00 horas e posteriormente às 19:00 horas de cada dia.

 

Art. 3º Fica terminantemente proibido o trânsito de bicicletas montadas e o seu estacionamento no calçadão central, podendo todavia nele ingressar conduzidas e portadas pelas mãos dos ciclistas apeados.

 

Art. 4º Ficam excetuados da vedação desta Lei:

 

I - Ambulâncias em operação de socorro e atendimento de pacientes;

 

II - Os veículos da polícia civil ou militar e da guarda municipal, em atividades regulares de preservação da ordem e segurança pública;

 

III - Os veículos do Poder Judiciário, em de atendimento às atividades forenses;

 

IV - Os veículos e carros fortes que prestam serviços de entrega e retirada de malotes nas agências bancárias instaladas no calçadão.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal, em situações especiais não previstas nesta Lei, poderá, excepcionalmente, autorizar o ingresso de outros veículos no calçadão, inclusive os pertencentes a pessoas que possuam residência e recolham seus veículos particulares em garagens situadas nesse local.

 

Art. 6º Os infratores desta Lei, sem prejuízo das multas e demais penalidades do Código Nacional de Trânsito, estarão sujeitos a uma multa de 100 (cem) UFIRs.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de maio de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 26 de maio de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.