(Autógrafo nº 20/99, Projeto de Lei nº 20/99 de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao texto da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1.989, o artigo 107/A, autorizando o órgão fazendário municipal a proceder de ofício à inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura, de imóveis localizados em logradouro oficial, resultantes de parcelamento de solo não regularizado, com a redação seguinte:
"Art. 107-A Fica o órgão fazendário municipal autorizado a proceder de ofício à inscrição no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, de imóveis localizados em logradouro oficial, dotado de serviços públicos de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica, resultantes de parcelamento de solo não regularizado nos termos da Lei nº 711, de 14 de fevereiro de 1.984.
§ 1º A inscrição não implicará no reconhecimento pela Municipalidade da regularidade do parcelamento, da legitimidade da posse e titularidade de seus ocupantes, bem como da regularidade de obras e de edificações realizadas nos imóveis.
§ 2º Não poderão ser inscritos os imóveis resultantes de parcelamentos realizados em terrenos e áreas que estejam sob pendência judicial;
§ 3º Não poderão ser inscritos os imóveis resultantes de parcelamentos realizados em terrenos e áreas em que essa prática não é permitida, assim definidos nos termos do parágrafo único, do artigo 49, da citada Lei nº 711/84, quais sejam:
I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de serem tomadas, pelo interessado, providências que assegurem o escoamento das águas;
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30 % (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas da Prefeitura Municipal;
IV - Em terrenos com inclinações superiores a 25º (vinte e cinco graus);
V - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselhe edificações;
VI - Em áreas de preservação ecológica, assim declaradas por Lei ou outros diplomas legais;
VII - Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VIII - Nas Zonas Z.1-Zona da Orla Marítima, Z.7-Zona Agrícola, e Z.8-Zona do Parque Estadual da Serra do Mar.
§ 4º Os parcelamentos realizados nas condições impeditivas descritas no parágrafo anterior, serão objeto de ações imediatas da Municipalidade no sentido de impedir a sua ocupação e comercialização, responsabilizando civil e criminalmente seus promotores.
§ 5º As inscrições realizadas nos termos deste artigo não prejudicam a ação da Municipalidade e de outros interessados e prejudicados, no sentido de cobrar dos responsáveis o cumprimento das exigências e obrigações previstas na legislação aos proprietários, loteadores e demais responsáveis por loteamentos clandestinos e não regularizados."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de maio de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 26 de maio de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.