LEI Nº 1824, DE 13 DE MAIO DE 1999

 

(Autógrafo nº 36/99, Projeto de Lei nº 40/99, Mensagem nº 024/99)

 

Propõe a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º O Conselho, ora criado, não terá estrutura administrativa e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.

 

Art. 2º O Conselho terá a seguinte composição:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante dos professores e diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;

c) 01 (um) representante dos pais de alunos;

d) 01 (um) representante dos servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental, e

e) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto do Executivo e serão substituídos a qualquer tempo se houver cessação do vínculo com a Instituição que representa.

 

§ 2º Os membros do Conselho terão mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a recondução por uma única vez e igual período, pelo mesmo segmento.

 

Art. 3º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério tem as seguintes atribuições:

 

I - O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;

 

II - A supervisão do Censo Escolar Anual.

 

Art. 4º O Conselho tem autonomia assegurada no cumprimento de suas atribuições, podendo solicitar, a qualquer tempo, os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos, pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.

 

Art. 5º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a presente Lei, no que for necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de maio de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito MUnicipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 13 de maio de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.