LEI Nº 1823, DE 13 DE MAIO DE 1999

 

(Autógrafo nº 35/99, Projeto de Lei nº 38/99, Mensagem nº 021/99)

 

Fixa os valores das taxas de serviços diversos, decorrentes dos atos de Poder de Polícia da Vigilância Sanitária Municipal.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores das taxas de serviços diversos decorrentes de Vistoria Prévia dos Atos do Poder de Polícia da Vigilância Sanitária Municipal, ficam fixados conforme tabela constante desta Lei e expressos em Unidade Fiscal do Município (UFM).

 

TABELA DE VALORES

 

Vistoria para a expedição do Alvará de Funcionamento ou Certificado de Vistoria Sanitária, quando no início das atividades, alterações de local ou atividade, responsável técnico e renovação:

 

A.1. - Produtos de interesse da Saúde

Valores em UFM

A. 1.1 - Açougue, Casa de Carnes

13,92

A. 1.2 - Armazém, Empório, Secos e Molhados

9,28

A. 1.3 - Assadora de aves e outros tipos de cames

13,92

A. 1.4 - Avícola, Casa de aves abatidas

13,92

A. 1.5 - Bar, Botequim

9,28

A. 1.6 - Boate

18,62

A.1.7 - Bomboniere, Doceria

13,92

A. 1.8 - Buffet

13,92

A 1.9 - Café (estabelecimento comercial)

9,28

A1.10 - Cantina Escolar

13,92

A1.11 - Casa de Frios (laticínios embutidos)

13,92

A. 1.12 - Centro de Abastecimento com venda de alimentos

18,62

A1.13 - Chopperia, Petiscaria, Serv-Car

18,62

A. 1.14 - Comércio Atacadista - Varejista de produtos veterinários

13,92

A1.15 - Comércio em equipamento de soleira de porta

9,28

A. 1.16 - Cozinha Industrial

46,57

A. 1.17 - Depósito de alimentos, bebidas (Adega), águas minerais, frutas e verduras e produtos saneantes.

13,92

A. 1.18 - Dispensário de medicamentos

13,92

A. 1.19 - Distribuidora de alimentos, bebidas e águas minerais Produtos Saneantes.

18,62

A. 1.20 - Drogaria, Drogaria Veterinária

23,26

A. 1.21 - Farmácia, Farmácia Homeopática

23,26

A. 1.22 - Indústria de alimentos, Indústria de embalagens para fins alimentícios

46,57

A. 1.23 - Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumaria, saneantes domissanitários

46,57

A. 1.24 - Lanchonete

13,92

A. 1.25 - Mercado, Mercearia

13,92

A. 1.26 - Padaria, Confeitaria

18,62

A. 1.27 - Pastelaria

13,92

A. 1.28 Peixaria

13,92

A. 1.29 - Posto de medicamentos, Ervanária

13,92

A. 1.3 0 - Quitanda, casa de frutas e verduras

13,92

A. 1.31 - Restaurante, Cantina, Churrascaria, Pizzaria e Rotisseria

18,62

A. 1.32 - Sorveteria

18,62

A. 1.33 Supermercado

32,59

A.2 - PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE:

 

A.2.1 - Agência Transfusional

9,28

A.2.2 - Asilo, Casa de Repouso:

 

a) com responsabilidade médica

13,92

b) sem responsabilidade médica

9,28

A.2.3 - Casa de massagem terapêutica

9,40

A.2.4 - Clínica, Consultório Odontológico;

 

a) com equipamento de Raio X

9,28

b) sem equipamento de Raio X

6,93

A.2.5 - Clínica, Consultório Veterinário:

 

a) com equipamento de Raio X

9,28

b) sem equipamento de Raio X

6,93

A.2.6 - Clínica Médica:

 

a) com equipamento de Raio X

9,28

b) sem equipamento de Raio X

6,93

A.2.7 - Empresa aplicadora de produto saneante domissanitário

18,62

A2.8 - Estabelecimento comerciais de lentes oftálmicas (óticas)

9,40

A.2.9 - Estabelecimento de assistência médico-hospitalar:

 

a) até 50 leitos

18,62

b) de 50 a 250 leitos

32,59

A.2.10 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial

13,92

A.2.11 - Estabelecimento de assistência médica de urgência

18,62

A.2.12 - Laboratório de Análises Clínicas, Anatomia Patológica e congêneres

9,40

A.2.13 - Laboratório de prótese dentária

9,28

A2.14 - Podólogo, Pedicure, Instituto de Beleza:

 

a) com responsabilidade médica

19,40

b) sem responsabilidade médica

9,70

A.2.15 - Policlínica

13,92

A.2.16 - Posto de coleta de sangue e outros materiais humanos

9,70

A.2.17 - Serviço de tatuagem

9,40

A.2.18 - Veículo para transporte de pacientes:

 

a) terrestre

4,70

b) aéreo

9,28

A.3 - Piscina de uso coletivo restrito

13,92

A.4 - Circos, parques de diversões e congêneres

13,92

A.5 - Estabelecimentos de ensino, estabelecimento para prática de esportes

11,63

A.6 - Serviços de hospedagem: Hotéis, Motéis, Pousada e estabelecimento congêneres

13,92

 

 

B - Rubrica de livros:

 

1 - até 100 folhas

1,36

2 - de 101 a 200 folhas

2,06

3 - acima de 200 folhas

2,53

 

 

C - Termo de responsabilidade técnica

2,30

 

 

D - Visto em notas fiscais de produtos sujeitos a controle especial:

 

1 - até 5 notas

0,89

2 - por nota acrescer

0,012

 

 

E - Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como as de insumos químicos

2,35

 

 

F - Demais estabelecimentos, não especificados, sujeito à fiscalização sanitária

13,92

 

Parágrafo Único. A vistoria para a expedição de 2ª via do Alvará de Funcionamento, ou do Certificado de Vistoria Sanitária, terá o valor correspondente a 1/3 do referido no "caput" do presente artigo.

 

Art. 2º Quando no estabelecimento for desenvolvida mais de uma atividade comercial, enquadrar-se-á no item constante da presente Lei, em que a taxa de serviços diversos for de maior valor.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de maio de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito MUnicipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 13 de maio de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.