(Autógrafo nº 35/99, Projeto de Lei nº 38/99, Mensagem nº 021/99)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores das taxas de serviços diversos decorrentes de Vistoria Prévia dos Atos do Poder de Polícia da Vigilância Sanitária Municipal, ficam fixados conforme tabela constante desta Lei e expressos em Unidade Fiscal do Município (UFM).
Vistoria para a expedição do Alvará de Funcionamento ou Certificado de Vistoria Sanitária, quando no início das atividades, alterações de local ou atividade, responsável técnico e renovação:
A.1. - Produtos de interesse da Saúde |
Valores em UFM |
A. 1.1 - Açougue, Casa de Carnes |
13,92 |
A. 1.2 - Armazém, Empório, Secos e Molhados |
9,28 |
A. 1.3 - Assadora de aves e outros tipos de cames |
13,92 |
A. 1.4 - Avícola, Casa de aves abatidas |
13,92 |
A. 1.5 - Bar, Botequim |
9,28 |
A. 1.6 - Boate |
18,62 |
A.1.7 - Bomboniere, Doceria |
13,92 |
A. 1.8 - Buffet |
13,92 |
A 1.9 - Café (estabelecimento comercial) |
9,28 |
A1.10 - Cantina Escolar |
13,92 |
A1.11 - Casa de Frios (laticínios embutidos) |
13,92 |
A. 1.12 - Centro de Abastecimento com venda de alimentos |
18,62 |
A1.13 - Chopperia, Petiscaria, Serv-Car |
18,62 |
A. 1.14 - Comércio Atacadista - Varejista de produtos veterinários |
13,92 |
A1.15 - Comércio em equipamento de soleira de porta |
9,28 |
A. 1.16 - Cozinha Industrial |
46,57 |
A. 1.17 - Depósito de alimentos, bebidas (Adega), águas minerais, frutas e verduras e produtos saneantes. |
13,92 |
A. 1.18 - Dispensário de medicamentos |
13,92 |
A. 1.19 - Distribuidora de alimentos, bebidas e águas minerais Produtos Saneantes. |
18,62 |
A. 1.20 - Drogaria, Drogaria Veterinária |
23,26 |
A. 1.21 - Farmácia, Farmácia Homeopática |
23,26 |
A. 1.22 - Indústria de alimentos, Indústria de embalagens para fins alimentícios |
46,57 |
A. 1.23 - Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumaria, saneantes domissanitários |
46,57 |
A. 1.24 - Lanchonete |
13,92 |
A. 1.25 - Mercado, Mercearia |
13,92 |
A. 1.26 - Padaria, Confeitaria |
18,62 |
A. 1.27 - Pastelaria |
13,92 |
A. 1.28 Peixaria |
13,92 |
A. 1.29 - Posto de medicamentos, Ervanária |
13,92 |
A. 1.3 0 - Quitanda, casa de frutas e verduras |
13,92 |
A. 1.31 - Restaurante, Cantina, Churrascaria, Pizzaria e Rotisseria |
18,62 |
A. 1.32 - Sorveteria |
18,62 |
A. 1.33 Supermercado |
32,59 |
A.2 - PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE: |
|
A.2.1 - Agência Transfusional |
9,28 |
A.2.2 - Asilo, Casa de Repouso: |
|
a) com responsabilidade médica |
13,92 |
b) sem responsabilidade médica |
9,28 |
A.2.3 - Casa de massagem terapêutica |
9,40 |
A.2.4 - Clínica, Consultório Odontológico; |
|
a) com equipamento de Raio X |
9,28 |
b) sem equipamento de Raio X |
6,93 |
A.2.5 - Clínica, Consultório Veterinário: |
|
a) com equipamento de Raio X |
9,28 |
b) sem equipamento de Raio X |
6,93 |
A.2.6 - Clínica Médica: |
|
a) com equipamento de Raio X |
9,28 |
b) sem equipamento de Raio X |
6,93 |
A.2.7 - Empresa aplicadora de produto saneante domissanitário |
18,62 |
A2.8 - Estabelecimento comerciais de lentes oftálmicas (óticas) |
9,40 |
A.2.9 - Estabelecimento de assistência médico-hospitalar: |
|
a) até 50 leitos |
18,62 |
b) de 50 a 250 leitos |
32,59 |
A.2.10 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial |
13,92 |
A.2.11 - Estabelecimento de assistência médica de urgência |
18,62 |
A.2.12 - Laboratório de Análises Clínicas, Anatomia Patológica e congêneres |
9,40 |
A.2.13 - Laboratório de prótese dentária |
9,28 |
A2.14 - Podólogo, Pedicure, Instituto de Beleza: |
|
a) com responsabilidade médica |
19,40 |
b) sem responsabilidade médica |
9,70 |
A.2.15 - Policlínica |
13,92 |
A.2.16 - Posto de coleta de sangue e outros materiais humanos |
9,70 |
A.2.17 - Serviço de tatuagem |
9,40 |
A.2.18 - Veículo para transporte de pacientes: |
|
a) terrestre |
4,70 |
b) aéreo |
9,28 |
A.3 - Piscina de uso coletivo restrito |
13,92 |
A.4 - Circos, parques de diversões e congêneres |
13,92 |
A.5 - Estabelecimentos de ensino, estabelecimento para prática de esportes |
11,63 |
A.6 - Serviços de hospedagem: Hotéis, Motéis, Pousada e estabelecimento congêneres |
13,92 |
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B - Rubrica de livros: |
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1 - até 100 folhas |
1,36 |
2 - de 101 a 200 folhas |
2,06 |
3 - acima de 200 folhas |
2,53 |
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C - Termo de responsabilidade técnica |
2,30 |
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D - Visto em notas fiscais de produtos sujeitos a controle especial: |
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1 - até 5 notas |
0,89 |
2 - por nota acrescer |
0,012 |
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E - Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como as de insumos químicos |
2,35 |
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F - Demais estabelecimentos, não especificados, sujeito à fiscalização sanitária |
13,92 |
Parágrafo Único. A vistoria para a expedição de 2ª via do Alvará de Funcionamento, ou do Certificado de Vistoria Sanitária, terá o valor correspondente a 1/3 do referido no "caput" do presente artigo.
Art. 2º Quando no estabelecimento for desenvolvida mais de uma atividade comercial, enquadrar-se-á no item constante da presente Lei, em que a taxa de serviços diversos for de maior valor.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de maio de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 13 de maio de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.