LEI Nº 1820, DE 06 DE MAIO DE 1999

 

(Autógrafo Nº 26/99, Projeto de Lei Nº 23/99, Mensagem Nº 14/99)

 

Cria parágrafo segundo, no artigo 4º, da Lei Municipal nº 1783, de 21 de dezembro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado e acrescido um parágrafo 2º ao artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.783, de 21 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

 

"§ 2º O disposto na "caput" do artigo deverá obedecer o contido no Anexo I - Tabela de Complementação, parte integrante desta Lei."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 06 de maio de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 06 de maio de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

Anexo I

Tabela de Complementação

 

Bairro ou Praia

un

Z5 - Z5A - Z5B Z6 e Z13

Z2A - Z2B e Z2C

Z3 e Z4

 

 

MO 21

MO 22

MO 23

Do empreendimento

 

 

 

 

Área mínima do empreendimento

un

4 Módulos

10 Módulos

15.000,00

Frente mínima do empreendimento

m

20,00

30,00

30,00

Da fração ou unidade Autônoma

 

 

 

 

Coeficiente de Ocupação

%

0,4

0,3

0,2

Coeficiente de Aproveitamento

%

0,8

0,6

0,3

Taxa de impermeabilização

%

0,5

0,4

0,3

Fração ideal / un. autônoma mínima

m2

200,00

300,00

400,00

Recuo mínimo de frente

m

4,00

4,00

6,00

Recuo mínimo de fundos

m

4,00

4,00

6,00

Recuos mínimos laterais

m

2/2

3/3

3/3

Máximo de pavimentos

un

2

2

2

Pavimentos + Pilotis

un

1

1

1

Altura máxima relativa a guia

m

7

7

7