LEI Nº 1811, DE 20 DE ABRIL DE 1999

 

(Autógrafo Nº 22/99, Projeto de Lei Nº 18/99, Mensagem Nº 011/99)

 

Concede isenção de juros e multa aos permissionários do Mercado Municipal de Peixe.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida isenção de juros e multa ao pagamento parcelado dos valores devidos pelos permissionários de parte da área comercial situada nas dependências do Mercado Municipal de Peixe.

 

§ 1º O parcelamento previsto neste artigo será lavrado em termo de acordo próprio.

 

§ 2º Os valores em débito que por ocasião da celebração do termo de acordo somarem quantia superior a 2.000 (duas mil) UFIRs, já descontada a incidência de juros e multa, serão parcelados em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas.

 

§ 3º O não pagamento das parcelas devidas em decorrência da celebração do termo de acordo previsto nesta Lei na data de seus vencimentos, acarretará na perda do benefício previsto no "caput" deste artigo e no vencimento antecipado de toda a dívida, acrescida de juros e multa.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei aplicar-se-á apenas aos débitos existentes até a data de sua entrada em vigor.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de abril de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 20 de abril de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.