(Projeto de Lei nº 16/97 - do Vereador Eduardo de Souza César).
JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Ubatuba o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima - PGRM, destinado as famílias, naturais ou substitutas, cujos filhos ou dependentes, em idade de até 14 (catorze) anos, estejam em situação de risco.
§ 1º Considera-se em situação de risco, a criança de até 14 (catorze) anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida nos seus direitos, pelas políticas sociais básicas, no que tange à sua integridade física, moral ou social.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se família, o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal pelos filhos ou dependentes, em idade de até 14 (catorze) anos, que estejam sob sua tutela ou guarda.
§ 3º Exclui-se do limite de 14 (catorze) anos, o filho ou dependente portador de deficiência ou invalidez permanente, sem condições de prover sua subsistência.
Art. 2º Terão direito ao atendimento do Programa, as famílias com filhos ou dependentes que residam no Município, há pelo menos dois anos, cuja renda mensal seja inferior a ½ (meio) salário mínimo "per capita", as quais terão complementação mensal de sua renda, até atingir esse patamar mínimo, pelo prazo de um ano, podendo ser renovado, segundo critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 3º Para habilitar-se ao Programa, as famílias, preferencialmente representadas pela mãe, ou na sua ausência ou incapacidade, pelo pai ou responsável legal, deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - Matrícula dos filhos ou dependentes, em idade escolar obrigatória, em escola da rede pública municipal ou estadual;
II - Comprovação de freqüência, no mínimo, de 90% das aulas e atividades escolares;
III - Comprovação de renda familiar reduzida, ou de não a possuir, apurada pela Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal, tanto no início com em qualquer fase do Programa, a critério da comissão coordenadora;
IV - Termo de responsabilidade da mãe, ou do representante legal da família, de dar correta destinação aos recursos recebidos do Programa, e de manter o filho ou dependente freqüentando a escola;
V - Comprovação de residência há mais de 2 anos no Município.
Art. 4º O Programa contará com dotação orçamentaria específica, correspondente a não menos de 1% (um por cento) do Orçamento.
Parágrafo Único. A partir da vigência desta Lei, os projetos de lei relativos aos Planos Plurianuais, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais, deverão especificar as metas e os recursos necessários a manutenção do Programa.
Art. 5º Durante os 2 (dois) primeiros anos do Programa, será dado prioridade ao atendimento às seguintes situações, definidas pela Secretaria de Assistência Social:
I- Famílias cujos filhos ou dependentes sejam consideradas subnutridas;
II- Famílias cujos filhos ou dependentes se encontrem em situação de risco;
III- Famílias residentes em áreas de concentração de pobreza.
Art. 6º O Poder Executivo desenvolverá, complementarmente ao PGRM, outros programas que objetivem:
I - Assegurar o acesso e a permanência da criança e do adolescente na escola pública, buscando garantir qualidade de ensino e número de vagas nas escolas públicas locais, compatível com o crescimento da demanda decorrente da implantação do Programa;
II - Garantir os demais direitos consignados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90);
III - Promover a disseminação, o acompanhamento e a orientação de grupos de geração de renda e emprego, visando ampliar a oferta de trabalho e de bens de consumo popular;
IV - Dar combate a sonegação fiscal, visando aumentar a arrecadação do Município.
Art. 7º O pagamento da complementação de renda será automaticamente interrompido se:
I - Um ou mais filhos ou dependentes da família beneficiada, em idade escolar obrigatória, tiverem freqüência inferior a 90 % (noventa por cento) das aulas do mês do benefício, desde que tenham garantido o acesso à escola;
II - Os pais ou responsáveis pela família, que estejam desempregados, não se colocarem em empregos ou se inserirem e atuarem regularmente em grupos de geração de renda criados por iniciativa do Poder Executivo, de entidades sociais locais ou outros segmentos da sociedade civil, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de inscrição no Programa.
Art. 8º Será excluído do Programa, pelo prazo de um ano, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para a obtenção de vantagens indevidas.
§ 1º Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, o participante do Programa que gozar ilicitamente do benefício, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida.
§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos.
Art. 9º Ao Poder Executivo é facultado:
I - Celebrar convênios com quaisquer entidades de direito público ou privado, visando obter fontes de financiamento bem como cooperação no acompanhamento, execução e fiscalização do PGRM e dos demais programas previstos nesta Lei;
II - Ampliar a cobertura do Programa para atender também famílias com filhos ou dependentes nas faixas de 14 a 18 anos matriculados em escolas públicas do Município ou do Estado.
Art. 10. O gerenciamento do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, apoiada em uma comissão paritária constituída por representantes das Secretarias Municipais de Saúde, de Educação, de Esportes e Lazer e da Fazenda, e de 4 (quatro) representantes da sociedade civil.
Parágrafo Único. A constituição e as atribuições da comissão paritária serão estipuladas em regulamento.
Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais especiais e suplementares para a execução desta Lei, e a regulamentará no prazo de 60 dias da sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, em 05 de março de 1999
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.