(Autógrafo nº 122/98, Projeto de Lei nº 152/98, Mensagem nº 098/98)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O título da Seção 9a, do Capítulo II, do Título IX, da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), no qual se compreendem os artigos 236 à 240, passará a vigorar como sendo:
Art. 2º O artigo 236, da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 236. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e ou quaisquer outros objetos, inclusive módulos e carrinhos especiais de comércio, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública."
Art. 3º Fica criado Parágrafo Único ao artigo 236, da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. O fato gerador da taxa de que trata este artigo considerar-se-á ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e ou quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos."
Art. 4º O artigo 237, da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 237. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e ou quaisquer outros objetos, inclusive módulos e carrinhos especiais de comércio, em áreas, em vias e em logradouros públicos."
Art. 5º Ficam criados os Parágrafos Primeiro e Segundo ao artigo 237, da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989, com as seguintes redações:
"§ 1º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de que trata esta Seção as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, veículo, utensílio e ou quaisquer outros objetos, inclusive módulos e carrinhos especiais de comércio, em áreas, em vias e em logradouros públicos.
§ 2º Em se tratando de eventos ou exposições, a taxa será devida pelo seu organizador ou promotor, e bem assim, por aqueles a quem o evento aproveite."
Art. 6º O artigo 238, da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 238. A base de cálculo da taxa de que trata esta Seção será determinada em função do custo da atividade pública concernente ao fato gerador decorrente do ordenamento da utilização dos bens públicos, fixado da seguinte forma:
I - Nos eventos denominados "Festa de São Pedro" e "Feira das Nações": 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por metro quadrado de banca, módulo, barraca ou similar, por evento, com exceção de entidades sem fins lucrativos;
II - Em atividade feirante: 11 (onze) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por metro quadrado de banca, módulo, barraca ou similar, por ano/exercício ou fração;
III - Em atividade de feira de artesanato: 178 (cento e setenta e oito) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por ano/exercício;
IV - Em atividade eventual com permanência de até 90 (noventa) dias:
a) em diversões públicas e exposições: 0,10 (um décimo) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por metro quadrado de área ocupada, por mês ou fração;
b) em diversões e eventos comerciais ou promocionais: 05 (cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por metro quadrado de área ocupada, limitado a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por quinzena ou fração;
c) em exploração de estacionamento ou similar: 0,15 (um décimo e meio) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por metro quadrado de área ocupada, por mês ou fração.
V - Em atividade eventual com permanência superior a 90 (noventa) dias:
a) em parques de diversões, circos e exposições: 0,75 (sete décimos e meio) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por metro quadrado de área ocupada, por ano/exercício ou fração;
VI - Toldos, mesas, cadeiras, balcões, mercadorias, máquinas, equipamentos ou similares:
a) na Avenida Iperoig: 54 (cinqüenta e quatro) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por metro quadrado de área ocupada, por ano/exercício ou fração;
b) nas demais zonas do Município: 27 (vinte e sete) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por metro quadrado de área ocupada, por ano/exercício ou fração;
VII - Caçamba ou similar: 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por unidade, por ano/exercício;
VIII - Bancas de jornais ou revistas: 18 (dezoito) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por metro quadrado de área ocupada, por ano/exercício ou fração;
IX - Postes ou similares: 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por unidade, por ano/exercício ou fração;
X - Caixas postais ou similares: 15 (quinze) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por unidade, por ano/exercício ou fração;
XI - Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares: 600 (seiscentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por unidade, por ano/exercício;
XII - Relógios, termômetros, ou similares: 600 (seiscentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por unidade, por ano/exercício."
Art. 7º Ficam criados os Parágrafos Primeiro, Segundo, Terceiro, Quarto e Quinto ao artigo 238, da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989, com as seguintes redações:
"§ 1º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa de que trata esta Seção, aquela que conduzir ao maior valor.
§ 2º Os períodos a que se referem os incisos deste artigo, quais sejam, quinzena, mês, semestre, ano/exercício e suas respectivas frações, são aqueles correspondentes ao calendário civil.
§ 3º A incidência e o pagamento da taxa de que trata esta Seção independem do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ou de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município.
§ 4º A taxa de que trata esta Seção será devida por quinzena, por mês, por semestre, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
§ 5º Sendo quinzenal, mensal, semestral ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa de que trata esta Seção ocorrerá:
I - No ato da comunicação, pelo sujeito passivo da respectiva ocupação ou permanência;
II - No ato da constatação, pela fiscalização da respectiva ocupação ou permanência.
Art. 8º O artigo 239, da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 239. O pagamento das taxas de que trata esta Seção pelos módulos e carrinhos especiais se fará, exclusivamente, de acordo com a Tabela X, anexa a esta Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989."
Art. 9º O artigo 240, da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 240. Sem prejuízo da taxa devida, bem como das multas devidas pela infração à presente Lei, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto móvel, instalação ou mercadorias deixadas em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem pagamento da taxa de que trata esta Seção."
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor à partir de 1º de janeiro de 1999, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Tabela VI, anexa a Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 29 de dezembro de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 29 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.