(Autógrafo nº 115/98, Projeto de Lei nº 133/98, Mensagem nº 085/98)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 15 da Lei nº 1.680, de 19 de dezembro de 1.997, a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
Parágrafo Único. O ISSQN-Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, estimado no Anexo II desta Lei, deverá ser recolhido até o dia de 30 março."
Art. 2º As taxas a que se referem as letras "a", "b", "c", "d", "e", "f’ e "g", inciso V do artigo 7º da Lei nº 1.680, de 19 de dezembro de 1.997, passam a ter os seguintes valores:
"(...)
a) banana Boat: 886 UFIR’s por equipamento;
b) jet sky: 886 UFIR’s por equipamento;
c) caiaque: 46 UFIR’s por equipamento;
d) pranchas de Surf e similares: 27,5 UFIR’s por cada equipamento;
e) pedalinhos e similares: 82,5 UFIR’s por cada equipamento;
f) barco à vela: 260,5 UFIR’s por cada equipamento;
g) para-sail: 886 UFIR’s por equipamento."
Art. 3º A Tabela de Estimativa sobre locação, de que trata o Anexo II, da Lei nº 1.680, de 19 de dezembro de 1.997, passar a ter os seguintes valores:
"BANANA BOAT: |
|
|
|
Mês |
Movimento Tributado em UFIR |
Novembro |
2.715.100 |
Dezembro |
2.715.100 |
Janeiro |
2.715.100 |
Fevereiro |
2.715.100 |
Julho |
1.357,500 |
|
|
JET SKY / BARCO A VELA E 'PARA SAIL': |
|
Novembro |
754,195 |
Dezembro |
754,195 |
Janeiro |
754,195 |
Fevereiro |
754,195 |
Julho |
377,100" |
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de dezembro de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 21 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.