LEI Nº 1777, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998

 

(Autógrafo nº 108/98, Projeto de Lei nº 147/98, Mensagem nº 094/98)

 

Dispõe sobre a concessão de abono aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta e da Fundação Municipal de Arte e Cultura de Ubatuba.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será concedido, no mês de janeiro de 1999, aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta e da Fundação Municipal de Arte e Cultura de Ubatuba, um abono de 5,0% (cinco por cento) sobre os valores pagos à título de 13º salário.

 

Parágrafo Único. O abono de que trata este artigo não será incorporado para efeitos de cálculo de quaisquer vantagens, gratificações ou benefícios e proventos.

 

Art. 2º O abono de que trata esta Lei é extensivo aos senadores celetistas, aposentados e pensionistas.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões - F.M.A.P., custeará os encargos da concessão do abono aos aposentados e pensionistas daquele Fundo, decorrentes desta Lei.

 

Art. 3º E vedado, nos termos do §4º, do artigo 39, da Constituição Federal, a concessão do abono de que trata esta Lei aos detentores de mandato eletivo e Secretários Municipais.

 

Art. 4º O abono previsto no artigo 1º desta Lei será concedido em parcela única e será pago na mesma data de pagamento do 13º salário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de dezembro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 17 de dezembro de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.