LEI Nº 177, DE 04 DE JULHO DE 1968

 

Cria junto ao Serviço dos Negócios Internos e jurídicos da Prefeitura Municipal, a Seção jurídica.

 

ALTIVO SIMONETTI, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada, junto ao Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal, a Seção Jurídica.

 

Art. 2º A Seção Jurídica e o órgão incumbido de: executar as funções de consultoria jurídica da Municipalidade e a representação da Prefeitura como pessoa jurídica de direitos público em qualquer juízo ou instância; examinar os documentos junto aos processos administrativos e os de imediato interesse do Município; minutar os projetos de leis, e decretos em geral; minutar ofícios ou outros documentos que envolvam aspectos jurídicos; emitir parecer sobre as questões que se levantarem no despacho dos expedientes de quaisquer repartições da Prefeitura ou que sejam de seu interesse; dar parecer sobre as questões que se referirem a direitos e obrigações dos servidores municipais; a prestação de assistência jurídica aos diversos setores da administração; minutar contratos e procurações; assistência jurídica aos desvalidos; a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa; cobrança das multas por infração das posturas; as ações de consignação ou deposito que se relacione com feitos de sua competência; as ações em que se peça a restituição de impostos, taxas, multas ou quaisquer outras contribuições arrecadadas pelo município; cadastro e defesa do patrimônio imóvel da Prefeitura e a regularização das terras devolutas da municipalidade, e execução de outros serviços correlatos.

 

Art. 3º Fica criado o cargo de Chefe da Seção Jurídica, de provimento em comissão.

 

§ 1º O funcionário que ocupar o cargo de Chefe da Seção Jurídica deverá ser bacharel em ciências jurídicas e sociais, registrado na forma da legislação em vigor.

 

§ 2º O cargo de Chefe da Seção Jurídica fica enquadrado na referência 19 de que trata a lei municipal número 110 de 16 de junho de 1967.

 

Art. 4º Compete ao Chefe da Seção Jurídica: executar os serviços da alçada da Seção, sem prejuízo das atribuições e delegação de funções que venham a estabelecer; orientar o grupo de servidores da Seção, no que se refira à execução de serviços de competência da mesma.

 

Art. 5º O regulamento geral dispondo sobre as atribuições especificadas da Seção de que trata a presente Lei deverá ser baixado pelo senhor Prefeito Municipal.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 04 de julho de 1968.

 

Altivo Simonetti

Prefeito em exercício

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente, Pessoal, Arquivo e Protocolo do Serviço de Administração da Prefeitura, Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 04 de julho de 1968.

 

Claudionor Quirino dos Santos

Chefe da Seção

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.