LEI Nº 1765, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

 

(Autógrafo nº 89/98, Projeto de Lei nº 108/98, Mensagem nº 072/98)

 

Dispõe sobre a regularização dos Cemitérios Municipais.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Cemitérios Municipais situados em terrenos inalienáveis dividem-se, quanto aos sepultamentos, em perpétuos e temporários e são administrados pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Nos sepultamentos temporários, as campas serão adquiridas de imediato, cabendo a Prefeitura autorizar a realização dos mesmos no local pretendido pela família.

 

§ 2º Nos casos de sepultamentos perpétuos, a autorização será concedida após a apresentação do título de concessão perpétua de túmulo ou a concordância por escrito do cessionário, após a verificação do estado do túmulo.

 

§ 3º Todo sepultamento deverá ser feito mediante a apresentação da Guia de Sepultamento ou Certidão de Registro de Óbito, bem como o agendamento prévio da data, horário e local, e ainda recolhimento das taxas devidas.

 

§ 4º Os sepultamentos serão feitos diariamente, das 7:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, salvo em caso de determinação expressa da autoridade competente.

 

Art. 2º O documento hábil para o Título Permanente ou Temporário de Túmulo será a Concessão de Sepultura Perpétua ou Temporária, ou ainda a Concessão de Ossuário Individual Perpétuo, dispensando a concorrência pública de conformidade com o artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 8.833, de 8 de junho de 1994.

 

§ 1º As Concessões de Túmulos se dividirão em:

 

I - Título de Concessão de Sepultura Perpétua de Túmulo;

 

II - Título de Concessão de Sepultura Temporária de Túmulo,

 

III - Título de Concessão de Ossuário Individual Perpétuo.

 

§ 2º A Concessão de Sepultamento Perpétuo ou Temporário, bem como a Concessão de Ossuário Individual Perpétuo, só será concedida de acordo com a disponibilidade e mediante o recolhimento de taxa estipulada pela tabela do Código Tributário Municipal.

 

Art. 3º Após a Concessão de Sepultura Perpétua, o cessionário terá o prazo de 06 (seis) meses para efetuar a construção do túmulo, respeitando as seguintes medidas:

 

I - Para gavetas, no máximo 02 (duas) externas e 1 (uma) opcional subterrânea, com 0,60 centímetros de altura; 1,00 metro de largura e 2,30 metros de comprimento, nos casos que possibilitarem este tipo de construção;

 

II - Para campas, 1,00 metro de largura; 2,30 metros de comprimento e 0,60 centímetros de altura;

 

III - Para jazigos, somente para os casos de 02 (duas) concessões de terrenos paralelos, no máximo de 02 (duas) gavetas externas, com até 04 (quatro) opcionais subterrâneas, tendo cada uma 0,60 centímetros de altura; 1,00 metro de largura e 2,30 metros de comprimento, nos locais que possibilitarem este tipo de construção.

 

§ 1º As construções deverão ser autorizadas, pela Prefeitura Municipal, respeitando as edificações já existentes.

 

§ 2º As construções já existentes, e que eventualmente estejam em desacordo com as medidas constantes do presente artigo, poderão ser mantidas desde que estejam em perfeito estado de conservação e não prejudiquem os túmulos paralelos.

 

§ 3º Os túmulos demolidos para receber novos sepultamentos, deverão ser reconstruídos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de serem retomados e os despojos, devidamente identificados e transladados do ossuário comum.

 

Art. 4º A não construção no prazo determinado, e a não conservação das construções, serão consideradas abandonadas e irregulares, sendo os ossos transladados ao ossuário comum.

 

§ 1º O abandono também se dará pela falta de limpeza periódica e reparos necessários e a irregularidade, pela total ausência de qualquer forma de identificação.

 

§ 2º Os cessionários dos túmulos considerados abandonados ou irregulares serão devidamente notificados, via correspondência com A.R. ou por meio de edital, para que providencie a necessária regularização.

 

§ 3º Não será permitida a construção de túmulos impermeáveis, sem o devido sistema de dreno.

 

§ 4º Nos túmulos já construídos sem o sistema de dreno, só serão autorizados novos sepultamentos após a readaptação dos mesmos, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta Lei.

 

Art. 5º Os túmulos identificados serão interditados e receberão aviso de irregularidade através de placa colocada nos mesmos.

 

§ 1º Os cessionários dos túmulos interditados, serão notificados para a devida regularização no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2º Decorridos 3 (três) anos da interdição do túmulo, o mesmo será retomado e os despojos serão exumados e transladados para o Ossuário Geral do Cemitério.

 

§ 3º Esgotado o prazo de notificação, sem o seu comprimento, será a concessão cancelada sendo os restos mortais exumados e depositados em ossuário comum, podendo o jazigo ser demolido.

 

§ 4º Os ossos encontrados em sepulturas abandonadas e não identificadas, serão transladados para o ossuário comum a proporção que forem sendo desenterrados.

 

§ 5º Os túmulos não identificados serão interditados, e receberão aviso de irregularidade através de placa a ser colocada sobre os mesmos, determinando o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a regularização.

 

Art. 6º Os Títulos de Concessão de Sepultamento Temporário, bem como de Ossuários Individuais Perpétuos não poderão ser transferidos.

 

Art. 7º Os Títulos de Concessão de Sepultura Perpétua poderão ser transferidos desde que atendam as normas constantes na presente Lei.

 

§ 1º A transferência referida no "caput" do presente artigo será firmada através da emissão de um novo título de concessão em nome do requerente, que sendo herdeiro ocorrerá sem ônus e se tratando de terceiros será celebrada mediante o recolhimento de taxa equivalente a 10% (dez por cento) do valor correspondente ao Título de Concessão Perpétua.

 

§ 2º Para a transferência do Título de Concessão Perpétua de Túmulo, deverá o interessado preencher requerimento padronizado junto a administração dos cemitérios, anexando os seguintes documentos:

 

I - Cópia do Título de Concessão Perpétua de Túmulo a ser transferido;

 

II - Cópia da Certidão de Registro de Óbito, caso seja falecido o titular da concessão;

 

III - Declaração dos herdeiros concordando com a transferência em favor do requerente, caso seja falecido o titular da concessão, ou declaração de transferência do cessionário.

 

Art. 8º As exumações somente poderão realizar-se decorrido o prazo mínimo de 03 (três) anos e serão autorizados para fins de reconstrução de jazigos, para translado, para atender novos sepultamentos e em casos de remanejamento pela administração.

 

Art. 9º A transladação dos ossos para o ossuário das sepulturas de uso temporário, se dará ao fim de 03 (três) anos, independente de aviso à família.

 

§ 1º Para o translado, mesmo no município, deverá o interessado apresentar documentação do local onde será feito o novo acondicionamento, e no caso de cremação, deverá apresentar a "Guia de Recolhimento para Cremação".

 

§ 2º Somente será permitido o recebimento do translado de restos mortais, desde que o interessado já tenha no cemitério desejado um local adequado concedido.

 

§ 3º Os translados dos despojos no interior dos cemitérios, só serão autorizados mediante apresentação da documentação do local que os receberá, bem como o recolhimento das taxas estabelecidas na Tabela do Código Tributário Municipal correspondente ao Título de Concessão Perpétua de Túmulo.

 

Art. 10. Os materiais para obras nos cemitérios públicos deverão ser depositados em local indicado pela administração.

 

Art. 11. A construção, a reconstrução e a reforma de jazigos, túmulos e gavetas, poderão ser executadas por profissionais autorizados pela administração e observadas as exigências estabelecidas para a construção.

 

Art. 12. Não é permitido o plantio de árvores e arbustos nas proximidades dos jazigos ou sobre as sepulturas.

 

Art. 13. Os titulares de Concessões Perpétuas deverão manter seus endereços completos e sempre atualizados, junto a administração do Cemitério, mantendo também identificados os túmulos de sua propriedade.

 

Art. 14. A Municipalidade poderá proceder o remanejamento de túmulos, gavetas, jazigos e campas, devendo comunicar o cessionário quanto ao novo local, bem como o dia e hora em que ocorrerá a transferência dos despojos.

 

§ 1º Havendo o remanejamento referido no "caput" do presente artigo, caberá a Municipalidade arcar com as despesas referentes a reconstrução, que deverá ser equivalente a anterior e ocorrer antes da exumação dos despojos ali localizados.

 

Art. 15. A implantação de outro cemitério no Município, não exime a Prefeitura Municipal do dever de conservar os atuais que não poderão ser mudados de local, seja qual for a utilização que venham a ter no futuro os terrenos lindeiros.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 12 de novembro de 1998.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 12 de novembro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 12 de novembro de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.