LEI Nº 1760, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998

 

(Autógrafo nº 82/98, Projeto de Lei nº 98/98, Mensagem nº 67/98).

 

Autoriza o parcelamento de débitos da Prefeitura Municipal para com o Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria o Parágrafo 6º, para o artigo 37, da Lei Municipal nº 1.349, de 29 de março de 1994, com a seguinte redação:

 

"§ 6º Poderá ocorrer parcelamento das contribuições obrigatórias, em atraso pela Prefeitura Municipal, para com o Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões, desde que seja aprovado pelo Conselho de Administração nos moldes do Inciso II, do artigo 54, desta Lei."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de outubro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 27 de outubro de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.