(Autógrafo nº 69/98, Projeto de Lei nº 58/98, Mensagem nº 033/98)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEARIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nas zonas Z-6 (Zona de uso incompatível com o Turismo) e Z-10 (Zona dos bairros internos), fica permitido o parcelamento do solo em lotes com área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00 (cinco) metros.
Art. 2º Fica criado o modelo de ocupação MO - 19, junto ao Anexo IV da Lei nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, com as seguintes características:
1 - Área mínima de lote - 125m2;
2 - Taxa de ocupação máxima - 0,5;
3 - Coeficientes de aproveitamento máximo - 0,75;
4 - Taxa de impermeabilização máxima - 0,7;
5 - Área útil construída por unidade, excluídas as áreas de uso comum - 94,50
6 - Frente mínima do lote - 5,0 m;
7 - Recuos mínimos: Frente - 4m
Fundos - 4m
Laterais - 0,0m;
8 - Pavimentos - 2;
9 - Pavimento mais pilotis - 1;
10 - Altura máxima do edifício (em lote com declividade superior a 30º) - 6m.
Art. 3º O parcelamento do solo de que trata esta Lei só poderá ser praticado com a devida adequação do arruamento à malha viária existente nos loteamentos circunvizinhos.
Art. 4º Para a aprovação de desmembramentos, nas zonas de que trata esta Lei, deverá a Municipalidade observar o seguinte:
I - Os desmembramentos com área entre 5.000 (cinco mil) e 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), ficam dispensados da reserva de áreas verdes e institucionais, devendo dispor de vias locais com 10 (dez) metros de largura, tendo 6 (seis) metros de leito carroçável e passeios laterais com 2 (dois) metros de largura cada;
II - Os desmembramentos com área de até 40.000m2 (quarenta mil metros quadrados) deverão dispor de vias locais, conforme item anterior e pelo menos uma via secundária com 15 (quinze) metros de largura, tendo 9 (nove) metros de leito carroçável e passeios laterais com 3 (três) metros de largura cada, interligando as vias circundantes, e 3.000 m2 (três mil metros quadrados) destinados à área institucional;
III - Aos desmembramentos com área superior a 40.000 m.2 (quarenta mil metros quadrados), serão expedidas cartas de diretrizes de acordo com as características físicas da área e do seu entorno, devendo preencher, no mínimo, aos requisitos do inciso II, deste artigo.
Art. 5º Em quaisquer parcelamentos do solo urbano do Município, fica proibida a criação de lotes lindeiros às faixas de preservação de mananciais, devendo haver de separação, pelo menos, uma via local de circulação.
Art. 6º A aprovação de parcelamentos em glebas situadas entre as cotas 20 (vinte) e 40 (quarenta), fica condicionada à expedição de cartas de diretrizes pela Secretaria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal.
Art. 7º É proibida a aprovação de quaisquer formas de parcelamentos do solo urbano em áreas de risco do Município, assim reconhecidas, exclusivamente, por decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Para aprovação ou regularização dos parcelamentos de solo caracterizados nesta Lei, será necessário apresentar:
I - Fotos do local;
II - Planta na escala 1:1000 em 5 vias, indicando:
a) Divisas cotadas em seus lados e ângulos;
b) Indicação dos proprietários lindeiros;
c) Indicação do armamento contíguo;
d) Curvas de nível de 1 em 1 metro;
e) Indicação de bosques, brejos, afloramentos, cursos d'água e afins;
f) Quadras e lotes, cotados, numerados e denominação de ruas;
g) Projeto de escoamento das águas pluviais e,
h) Quadro de áreas.
III - Perfis longitudinais das ruas e vielas, nas escalas 1:500 e 1:50 ou 1:1.000 e 1:100, de acordo com a escala do projeto em planta, em 05 (cinco) vias, contendo:
a) as seções transversais das vias;
b) a indicação das declividades;
c) a indicação dos pontos de intercessão das vias e,
d) as cotas altimétricas do projeto.
IV - Minuta do contrato de venda e compra;
V - Assinatura de termo de compromisso de execução das seguintes obras de infra-estrutura:
a) de execução completa do sistema de captação e escoamento de águas pluviais, incluindo guias e sarjetas:
b) de execução das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
c) de recomposição vegetal nos cortes e aterros efetuados.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de setembro de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 24 de setembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.