LEI Nº 1751, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998

 

(Autógrafo nº 71/98, Projeto de Lei nº 79/98, de autoria do Vereador Eduardo César)

 

Concede isenção de pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, incidentes sobre o imóvel que especifica, utilizado pela O.A.B.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento do pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, vencidos e vincendos, o imóvel que vem sendo ocupado pela O.A.B. - Ordem dos Advogados do Brasil - 119ª Subsecção - Ubatuba, sito à Rua Dr. Esteves da Silva, 267, identificado sob o nº 01.037.024-2.

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata o "caput" subsistirá enquanto a beneficiária permanecer no imóvel.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de setembro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 23 de setembro de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.