(Projeto de Lei Nº 57/98, de autoria do Vereador Sidney Fileto)
ANTÔNIO EPIFÂNIO DE OLIVEIRA NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da lei Orgânica do Município, a seguinte Lei;
Art. 1º Fica acrescentado um parágrafo ao artigo 1º da Lei nº 1.681, de 19 de Dezembro de 1.997, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 2º Excetuam-se das disposições previstas no "caput" deste artigo, os veículos empregados em serviços não essenciais, que apresentam caráter restrito, sem universalidade do atendimento, em especial:
I - Os de turismo;
II - Os a serviço de universidades e de quaisquer outras instituições educacionais, públicas e privadas, que comprovadamente estejam no Município com finalidades exclusivamente culturais, pedagógicas e de pesquisa científicas, os quais, inclusive, ficam isentos de quaisquer taxas relacionadas à sua circulação, permanência e estacionamento:"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, em 26 de agosto de 1.998.
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 26 de agosto de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.