LEI Nº 1723, DE 16 DE JUNHO DE 1998

 

(Autógrafo nº 42/98, Projeto de Lei nº 45/98, de autoria do Vereador Sebastião Ferreira Pindá dos Santos)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, com 3 (três) caixas recebedores ou mais, a manter atendimento preferencial ao idoso, portador de deficiência física, gestante e pessoa com criança no colo.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais instalados no Município, que operam com 3 (três) caixas recebedores ou mais, ficam obrigados a anunciar a seus fregueses e manter, em pelo menos um deles, atendimento preferencial ao idoso, portador de deficiência física, gestante e pessoa com criança no colo.

 

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados nesta Lei, ficam obrigados a colocar em lugar bem visível ao público, placa de aviso dos benefícios desta Lei, com os seguintes dizeres:

 

"MANTEMOS CAIXA COM ATENDIMENTO PREFERENCIAL AO IDOSO, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, GESTANTE E PESSOA COM CRIANÇA NO COLO."

 

bem como, junto ao(s) caixa(s) indicado(s) para a prestação do atendimento:

 

"CAIXA COM ATENDIMENTO PREFERENCIAL AO IDOSO, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, GESTANTE E PESSOA COM CRIANÇA NO COLO."

 

Art. 3º Os estabelecimentos que descumpri- rem as exigências desta Lei estarão sujeitos a uma multa de 100 (cem) UFlRs, aplicada em dobro na reincidência.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de junho de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 16 de junho de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.