(Autógrafo nº 34/98, Projeto de Lei nº 44/98, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 1º da Lei nº 1575 de 08 de abril de 1997, as expressões "e comercial" e "no tocante às últimas (uso comercial), as exigências da legislação sanitária vigente", passando esse dispositivo a ter a seguinte redação:
"Art. 1º As construções clandestinas existentes no Município na data da publicação desta Lei, de uso residencial e comercial, são passíveis de regularização através de processo de conservação, observado o disposto nesta Lei e, no tocante às últimas (uso comercial), as exigências da legislação sanitária vigente".
Art. 2º Fica dilatado o prazo estabelecido no artigo 2º da Lei nº 1.575 de 08 de abril de 1997, para a apresentação de pedidos de regularização de construções clandestinas, que passa a ser de até 31 de dezembro de 1998.
Art. 3º Fica acrescentado um inciso IV ao artigo 3º da Lei nº 1575 de 08 de abril de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
IV - Comprovação de que a construção objeto de regularização era existente na data da publicação desta Lei".
Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 6 da Lei nº 1575 de 08 de abril de 1997 conforme expressa a seguir:
"Art. 6º As construções clandestinas que se situarem encostadas às divisas laterais e de fundos dos respectivos terrenos, somente poderão ser regularizadas com anuência prévia e expressa dos titulares dos terrenos vizinhos, salvo se:
I - Os terrenos vizinhos tiverem também construção correspondente e contígua, nas mesmas divisas;
II - A construção clandestina a ser regularizada tratar-se de edícula térrea".
Art. 5º Fica acrescentado um artigo 10, renumerando-se o seguinte, na Lei nº 1.575 de 08 de abril de 1997, com a redação que segue:
"Art. 10. Independente da zona em que se situe, é passível de regularização através de processo de conservação, nos termos desta Lei, o desdobramento de lote de terreno, desde que cada um dos lotes desdobrados contenham a edificação de uma residência independente e autônoma, preexistente a data da publicação desta Lei, e ainda que perfaçam uma área de terreno igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados".
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 8 de abril de 1997.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 06 de maio de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 06 de maio de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.