(Autógrafo nº 28/98, Profeto de Lei nº 31/98, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 24 da Lei nº 711 de 14 de fevereiro de 1.984, que dispõe sobre o Plano Diretor Físico de Ubatuba, o qual passa a figurar conforme segue:
"Art. 24. Na área tombada da Praia da Picinguaba, que compreende a Zona Z.9, as ocupações possíveis são as discriminadas no ANEXO VI - Encarte do Zoneamento e Uso do Solo de Picinguaba, cujos projetos, uma vez aprovados pela Prefeitura Municipal, ficam condicionados à posterior aprovação do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, para a obtenção do respectivo alvará de construção".
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 25 da Lei referida no artigo anterior, o qual passa a figurar conforme segue:
"Art. 25. Os projetos executivos de características pluri-habitacionaia ou pluri-comerciais, que possam causar concentração social ou produzir grande volume de esgoto, uma vez aprovados pela Prefeitura Municipal, ficam condicionados à posterior aprovação da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB para a obtenção do respectivo alvará de construção, conforme indicado no ANEXO V - Tabela de Modelos de Uso e Ocupação por Zona".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de abril de 1998
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 27 de abril de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.