(Autógrafo Nº 25/98, Projeto de Lei Nº 01/98, Mensagem Nº 01/98)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Patrulha Agrícola no Município", conforme Inciso I, do artigo 239, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O Programa "Patrulha Agrícola no Município", terá a finalidade de atender o agricultor municipal que não tenha condições de adquirir equipamentos para o preparo de suas terras.
§ 1º A participação no programa, citado no "caput" do artigo, será extensiva à todos os agricultores municipais e/ou à seus representantes legais, mediante Convênio.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento a elaboração do Convênio, após parecer da Procuradoria Municipal.
Art. 3º As Instituições representativas dos agricultores municipais poderão firmar Convênio com a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, para fins de efetiva participação no Programa citado no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Todas as entidades beneficiadas com o Programa Patrulha Agrícola no Município, deverão relatar à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, todas as informações necessárias ao cumprimento do objeto do Convênio.
§ 1º As informações deverão obedecer os seguintes itens:
a) quantidade de horas/máquina trabalhadas;
b) produtor beneficiado;
c) área à ser preparada;
d) equipamentos utilizados; e
e) condições e manutenção dos equipamentos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento vistoriará as áreas a serem beneficiadas, bem como a forma de uso dos equipamentos.
Art. 5º As entidades/instituições serão responsáveis pelos gastos com combustível, pagamento do operador dos equipamentos, manutenção, transporte e guarda dos bens conveniados.
§ 1º Os operadores dos equipamentos conveniados, não terão vínculo trabalhista com a Municipalidade.
§ 2º Os encargos sociais devidos aos operadores dos equipamentos conveniados, será de responsabilidade exclusiva dos agricultores, entidades ou instituições beneficiadas.
Art. 6º O Convênio poderá ser revogado por escrito com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 15 de abril de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 15 de abril de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.