LEI Nº 1707, DE 15 DE ABRIL DE 1998

 

(Autógrafo Nº 25/98, Projeto de Lei Nº 01/98, Mensagem Nº 01/98)

 

Institui o Programa Patrulha Agrícola no Município.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa "Patrulha Agrícola no Município", conforme Inciso I, do artigo 239, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º O Programa "Patrulha Agrícola no Município", terá a finalidade de atender o agricultor municipal que não tenha condições de adquirir equipamentos para o preparo de suas terras.

 

§ 1º A participação no programa, citado no "caput" do artigo, será extensiva à todos os agricultores municipais e/ou à seus representantes legais, mediante Convênio.

 

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento a elaboração do Convênio, após parecer da Procuradoria Municipal.

 

Art. 3º As Instituições representativas dos agricultores municipais poderão firmar Convênio com a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, para fins de efetiva participação no Programa citado no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4º Todas as entidades beneficiadas com o Programa Patrulha Agrícola no Município, deverão relatar à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, todas as informações necessárias ao cumprimento do objeto do Convênio.

 

§ 1º As informações deverão obedecer os seguintes itens:

 

a) quantidade de horas/máquina trabalhadas;

b) produtor beneficiado;

c) área à ser preparada;

d) equipamentos utilizados; e

e) condições e manutenção dos equipamentos.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento vistoriará as áreas a serem beneficiadas, bem como a forma de uso dos equipamentos.

 

Art. 5º As entidades/instituições serão responsáveis pelos gastos com combustível, pagamento do operador dos equipamentos, manutenção, transporte e guarda dos bens conveniados.

 

§ 1º Os operadores dos equipamentos conveniados, não terão vínculo trabalhista com a Municipalidade.

 

§ 2º Os encargos sociais devidos aos operadores dos equipamentos conveniados, será de responsabilidade exclusiva dos agricultores, entidades ou instituições beneficiadas.

 

Art. 6º O Convênio poderá ser revogado por escrito com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 15 de abril de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 15 de abril de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.