LEI Nº 1698, DE 20 DE MARÇO DE 1998

 

(Autógrafo Nº 12/98, Projeto de Lei Nº 10/98, Mensagem Nº 10/98)

 

Criam-se os artigos 15-A e 15-B à Lei nº 1.680, de 19 de dezembro de 1997 e dá outras providências.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados os artigos 15-A e 15-B à Lei na 1.680, de 19 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

 

"Art. 15-A. O exercício das atividades comerciais de que tratam esta Lei sem autorização da Prefeitura, sujeitará o infrator à apreensão dos equipamentos, que só poderão ser liberados mediante o pagamento da multa correspondente a 6.000 (seis mil) UFIR's.

 

Art. 15-B. Fica ainda instituída a multa correspondente a 4.000 (quatro mil) UFIR's, na qual incorrerá o autorizado que permitir que terceiros exerçam as atividades comerciais de que tratam esta Lei, utilizando-se da autorização a si concedida e que será aplicada concomitantemente com a apreensão dos equipamentos e cassação da autorização."

 

Art. 2º Os quadros de que trata o artigo 2º passam a ter as seguintes alterações nas especificações de categoria e quantidade:

 

I - No Quadro I, exclusivamente na Praia da Maranduba, passa a ter 2 (duas) autorizações com até 6 (seis) equipamentos, para a categoria "Caiaque", permanecendo inalterada para a demais praias;

 

II - No Quadro II, exclusivamente na Praia do Tenório, passa a ter 6 (seis) autorizações com 1 (um) equipamento, para a categoria "Banana Boat", permanecendo inalterada para as demais praias.

 

III - No Quadro V, exclusivamente na Praia Grande, passa a ter 10 (dez) autorizações com até 10 (dez) equipamentos cada, para a categoria "pranchas de surf e similares", permanecendo inalterada para as demais praias.

 

Art. 3º A alínea "d", inciso V, do artigo 7a, passa a ter a seguinte redação:

 

"d - pranchas de Surf e similares: 30 UFIR's por cada equipamento;"

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de março de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 20 de março de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.