LEI Nº 1683, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997

 

(Autógrafo nº 118/97, Projeto de Lei nº 143/97, Mensagem nº 087/97).

 

Fixa os Valores das Taxas de Serviços Diversos, decorrentes dos Atos do Poder de Polícia da Vigilância Sanitária Municipal.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores das Taxas de Serviços Diversos, decorrentes dos Atos do Poder de Polícia da Vigilância Sanitária Municipal, ficam fixados conforme tabela constante desta Lei, a seguir.

 

Parágrafo Único. Os valores são expressos em Reais e válidos até 31 de dezembro de 1998.

 

TABELA DE VALORES

 

A) vistoria para expedição de Alvará de funcionamento quanto do início das atividades, alteração de local, inclusão de atividade e renovação (quando for o caso):

 

1 - Produto de interesse à saúde:

 

A1.1 - Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tinta vernizes para fins alimentícios

793,00

A1.2 - Envasadora de água mineral e potável de mesa

793,00

A1.3 - Cozinha industrial, empacotadora de alimentos

793,00

A1.4 - Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários

793,00

A1.5 - Supermercado e congêneres

555,00

A1.6 - Prestadora de serviços de esterilização

555,00

A1.7 - Distribuidora e depósito de alimentos, bebidas e agua mineral

317,00

A1.8 - Restaurante, churrascaria, rotisserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares

317,00

A1.9 - Sorveteria

317,00

A1.10 - Distribuidora com rolhamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários

317,00

A1.11 - Aplicadora de produto saneantes domissanitáríos

317,00

A1.12 - Açougue, avícola, peixaria, lanchonete, quiosques, trailer e pastelaria

237,00

A1.13 - Mercearia e congêneres

237,00

A1.14 - Comércio de laticínios e embutidos

237,00

A1.15 - Dispensário, posto de medicamentos e ervanaria

237,00

A1.16 - Distribuidoras s/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumarias, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, dentários

237,00

A1.17 - Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários

237,00

A1.18 - Farmácia

396,00

A1.19 - Drogaria

317,00

A1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar

158,00

A1.21 - Vistoria de veículos automotores para transportes de alimentos

158,00

NOTA: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrada no item em que a taxa for de maior valor.

 

 

 

A2 - Serviço de Saúde:

 

A2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar (Decreto nº 12.342/78)

 

a) até 50 leitos

317,00

b) de 50 à 250 leitos

555,00

A2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial

237,00

A2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência

317,00

A2.4 - Hemoterapia:

 

A2.4-1 - Serviço ou instituto de hemoterapia

395,00

A2.4-2 - Banco de Sangue

198,00

A2.4-3 - Agência transfunsional

158,00

A2.4-4 - Posto de coleta

80,00

A2.5 - Instituto ou clínica de fisioterapia de ortopedia

237,00

A2.6 - Instituto de beleza:

 

A2.6-1 - Com responsabilidade médica

237,00

A2.6-2 - Pedicure/ podólogo

160,00

A2.7 - Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica

160,00

A2.8- Laboratório de análise clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres

160,00

A2.9 - Posto de coleta de laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia líquido céfalo-raquidiano e congêneres

80,00

A2.10 - Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções

198,00

A2.11 - Estabelecimentos que se destinam à prática de esportes:

 

A2.11.1 -Com responsabilidade médica

158,00

A2.12 - Estabelecimento que se destinam ao transporte de pacientes

80,00

A2.13 - Clínica médica veterinária

158,00

A2.14 - Estabelecimento de assistência odontológica:

 

A2.14-1 - Consultório odontológico

118,00

A2.14-2 - Demais estabelecimentos

277,00

A2.15 - Laboratório ou oficina de prótese dentária

158,00

A2.16 - Estabelecimento que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários:

 

A2.16-1 - Equipamentos de radiologia médica e odontológica

158,00

A2.16-2 - Equipamentos de radioterapia

237,00

A2.16-3 - Conjunto de fontes de radioterapia

158,00

A2.17 - Vistoria de veículo para transportes e atendimento de doentes:

 

A2.17-1 - Terrestre

80,00

A2.17-2 - Aéreo

158,00

A2.18- Casa de repouso e de idosos:

 

A2.18-1- Com responsabilidade médica

237,00

A2.18-2- Sem responsabilidade médica

158,00

A3 - Demais estabelecimentos, não especificados, sujeitos à fiscalização

237,00

A 2ª via do Alvará (licença) equivale a 1/3 do valor.

 

 

 

B) Rubrica de livros:

 

1- Até 100 folhas

23,00

2- De 101 à 200 folhas

35,00

3- Acima de 200 folhas

43,00

 

 

C) Termo de responsabilidade técnica

39,00

 

 

D) Visto em notas fiscais de produtos sujeitos a controle especial

 

1 - Até 5 notas

15,00

2- por nota que acrescer

0,20

 

 

E) Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como as de insumos químicos

40,00

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de dezembro de 1997.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 26 de dezembro de 1997.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.