(Autógrafo nº 118/97, Projeto de Lei nº 143/97, Mensagem nº 087/97).
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores das Taxas de Serviços Diversos, decorrentes dos Atos do Poder de Polícia da Vigilância Sanitária Municipal, ficam fixados conforme tabela constante desta Lei, a seguir.
Parágrafo Único. Os valores são expressos em Reais e válidos até 31 de dezembro de 1998.
A) vistoria para expedição de Alvará de funcionamento quanto do início das atividades, alteração de local, inclusão de atividade e renovação (quando for o caso): |
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1 - Produto de interesse à saúde: |
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A1.1 - Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tinta vernizes para fins alimentícios |
793,00 |
A1.2 - Envasadora de água mineral e potável de mesa |
793,00 |
A1.3 - Cozinha industrial, empacotadora de alimentos |
793,00 |
A1.4 - Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários |
793,00 |
A1.5 - Supermercado e congêneres |
555,00 |
A1.6 - Prestadora de serviços de esterilização |
555,00 |
A1.7 - Distribuidora e depósito de alimentos, bebidas e agua mineral |
317,00 |
A1.8 - Restaurante, churrascaria, rotisserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares |
317,00 |
A1.9 - Sorveteria |
317,00 |
A1.10 - Distribuidora com rolhamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários |
317,00 |
A1.11 - Aplicadora de produto saneantes domissanitáríos |
317,00 |
A1.12 - Açougue, avícola, peixaria, lanchonete, quiosques, trailer e pastelaria |
237,00 |
A1.13 - Mercearia e congêneres |
237,00 |
A1.14 - Comércio de laticínios e embutidos |
237,00 |
A1.15 - Dispensário, posto de medicamentos e ervanaria |
237,00 |
A1.16 - Distribuidoras s/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumarias, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, dentários |
237,00 |
A1.17 - Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários |
237,00 |
A1.18 - Farmácia |
396,00 |
A1.19 - Drogaria |
317,00 |
A1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar |
158,00 |
A1.21 - Vistoria de veículos automotores para transportes de alimentos |
158,00 |
NOTA: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrada no item em que a taxa for de maior valor. |
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A2 - Serviço de Saúde: |
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A2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar (Decreto nº 12.342/78) |
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a) até 50 leitos |
317,00 |
b) de 50 à 250 leitos |
555,00 |
A2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial |
237,00 |
A2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência |
317,00 |
A2.4 - Hemoterapia: |
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A2.4-1 - Serviço ou instituto de hemoterapia |
395,00 |
A2.4-2 - Banco de Sangue |
198,00 |
A2.4-3 - Agência transfunsional |
158,00 |
A2.4-4 - Posto de coleta |
80,00 |
A2.5 - Instituto ou clínica de fisioterapia de ortopedia |
237,00 |
A2.6 - Instituto de beleza: |
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A2.6-1 - Com responsabilidade médica |
237,00 |
A2.6-2 - Pedicure/ podólogo |
160,00 |
A2.7 - Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica |
160,00 |
A2.8- Laboratório de análise clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres |
160,00 |
A2.9 - Posto de coleta de laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia líquido céfalo-raquidiano e congêneres |
80,00 |
A2.10 - Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções |
198,00 |
A2.11 - Estabelecimentos que se destinam à prática de esportes: |
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A2.11.1 -Com responsabilidade médica |
158,00 |
A2.12 - Estabelecimento que se destinam ao transporte de pacientes |
80,00 |
A2.13 - Clínica médica veterinária |
158,00 |
A2.14 - Estabelecimento de assistência odontológica: |
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A2.14-1 - Consultório odontológico |
118,00 |
A2.14-2 - Demais estabelecimentos |
277,00 |
A2.15 - Laboratório ou oficina de prótese dentária |
158,00 |
A2.16 - Estabelecimento que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários: |
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A2.16-1 - Equipamentos de radiologia médica e odontológica |
158,00 |
A2.16-2 - Equipamentos de radioterapia |
237,00 |
A2.16-3 - Conjunto de fontes de radioterapia |
158,00 |
A2.17 - Vistoria de veículo para transportes e atendimento de doentes: |
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A2.17-1 - Terrestre |
80,00 |
A2.17-2 - Aéreo |
158,00 |
A2.18- Casa de repouso e de idosos: |
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A2.18-1- Com responsabilidade médica |
237,00 |
A2.18-2- Sem responsabilidade médica |
158,00 |
A3 - Demais estabelecimentos, não especificados, sujeitos à fiscalização |
237,00 |
A 2ª via do Alvará (licença) equivale a 1/3 do valor. |
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B) Rubrica de livros: |
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1- Até 100 folhas |
23,00 |
2- De 101 à 200 folhas |
35,00 |
3- Acima de 200 folhas |
43,00 |
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C) Termo de responsabilidade técnica |
39,00 |
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D) Visto em notas fiscais de produtos sujeitos a controle especial |
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1 - Até 5 notas |
15,00 |
2- por nota que acrescer |
0,20 |
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E) Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como as de insumos químicos |
40,00 |
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de dezembro de 1997.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 26 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.