LEI Nº 168, DE 04 DE JULHO DE 1968

 

Cria, junto ao Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal, a Seção de Estatística e Documentação.

 

ALTIVO SIMONETTI, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada, junto ao Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal, a Seção de Estatística e Documentação.

 

Art. 2º A Seção de Estatística e Documentação é o órgão incumbido de fazer a coleta de dados para elaboração do relatório anual da Prefeitura; da compilação, análise e interpretação de dados recebidos de várias fontes; de fazer pesquisas e investigações envolvendo dados gerais; de elaborar ou auxiliar a elaboração de normas e métodos de trabalho estatístico; de fazer análises especiais e preparar relatórios para divulgação; do registro de fatos e ocorrências sociais, administrativas, econômicas e políticas, etc., de mais significação para a história do Município; de fazer índices de leis, decretos, portarias e outros atos municipais, estaduais ou federais de interesse do Município; da guarda e conservação de cópias autênticas de contratos de qualquer natureza, realizados pelas repartições municipais e de documentos públicos e de consulta geral dos diversos órgãos da Administração e da execução de outros serviços correlatos.

 

Art. 3º Fica criado o cargo de Chefe da Seção de Estatística e Documentação, de provimento em comissão, e de livre escolha do senhor Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. O cargo a que se refere o artigo fica enquadrado na referência "14" de que trata a lei número 110, de 16 de junho de 1967.

 

Art. 4º Compete ao Chefe da Seção de Estatística e Documentação: conhecer e decidir sobre os assuntos da alçada da Seção sem prejuízo das atribuições e delegação de funções que venham a estabelecer; orientar o grupo de servidores da Seção, no que se refira à execução de serviços de competência da mesma.

 

Art. 5º O regulamento geral dispondo sobre as atribuições especificadas da seção de que trata a presente lei deverá ser baixado pelo senhor Prefeito Municipal.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 04 de julho de 1968.

 

ALTIVO SIMONETTI

PREFEITO EM EXERCÍCIO

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente, Pessoal, Arquivo e Protocolo do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 04 de julho de 1968.

 

CLAUDIONOR QUIRINO DOS SANTOS

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.