LEI Nº 1677, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

 

(Autógrafo nº 115/97, Projeto de Lei nº 137/97, Mensagem nº 084/97).

 

Institui o sistema de registro de preços para as aquisições de bens pela Administração Pública.

 

Texto compilado

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As compras habituais de bens efetuadas pelos Órgãos da Administração Direta ou Indireta Municipal, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços.

 

Art. 2º O sistema de registro de preços será Regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal, observadas as disposições da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente as seguintes condições:

 

I - Seleção feita mediante concorrência;

 

Art. 2º O sistema de registro de preços será regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal, observadas as disposições das Leis Federais 8.666 de 21 de junho de 1993 e 10.520 de 17 de julho de 2002, especialmente as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 2912/2007)

 

I - Seleção feita mediante concorrência ou pregão; (Redação dada pela Lei nº 2912/2007)

 

II - Estipulação prévia do sistema de controle e atualÍ2ação dos preços registrados;

 

III - Validade do registro não superior a um ano.

 

Art. 3º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

 

§ 1º A Administração Direta ou Indireta publicará trimestralmente os preços registrados, através da imprensa oficial.

 

§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

 

Art. 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração Direta ou Indireta, a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

 

Art. 5º A Administração Direta ou Indireta dará publicidade, com periodicidade mensal, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, da relação de todas as compras feitas pelo sistema de registro de preços.

 

Art. 6º É dispensável o termo de contrato e facultada a substituição por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra efetivada por sistema de registro de preços.

 

Art. 7º O empenho dos valores necessários às aquisições decorrentes do sistema de registro de preços, far-se-á quando das requisições apresentadas pela Seção de Compras à Secretaria de Finanças.

 

Parágrafo Único. Não haverá empenho global do sistema de registro de preços.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19 de Dezembro de 1997.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

PREFEITO Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 19 de dezembro de 1997.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.