(Autógrafo Nº 86/97, Projeto de Lei Nº 109/97, Mensagem Nº 63/97)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção das Estradas Municipais, com o objetivo de propiciar adequadas condições de tráfego e acesso às propriedades municipais e o satisfatório escoamento da produção agrícola.
Art. 2º A Prefeitura Municipal desenvolverá e executará os projetos e serviços de abertura, conservação e manutenção das Estradas Municipais mediante estrita observância das normas estabelecidas no corpo desta Lei.
Art. 3º Compete à Prefeitura Municipal:
I - Conservar as estradas em perfeitas condições de trânsito, mantendo as características técnicas essenciais às estradas de terra, quais sejam:
a) boa capacidade de suporte;
b) boas condições de rolamento e aderência.
II - Manter um bom sistema de drenagem, objetivando:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal com, no mínimo, 3% (três por cento) de declividade;
b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de valas de escoamento ou saídas laterais, bueiros, passagens abertas, etc..., com escoamento médio entre 20 a 40 metros, de forma a conduzir a água preferencialmente para os terraços em nível ou para bacias de captação.
III - Manter mapas atualizados de todas as estradas municipais e de servidão pública perfeitamente identificáveis;
IV - Colocar piquetes demarcatórios da estrada em locais estrategicamente escolhidos, de modo a evitar que impeçam os trabalhos dos maquinários dos proprietários lindeiros e da própria Prefeitura;
V - Manter sobre o Mapa Cadastral das Estradas Municipais a localização de Jazidas de material natural de construção, utilizáveis na recuperação das estradas não pavimentadas, tais como: argila, areia, saibro, pedregulho, piçarra e dados sobre as suas características técnicas;
VI - Corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas muito pronunciadas;
VII - Efetuar sinalização adequada ao longo de todas as estradas;
VIII - Manter limpos os barrancos, bem como, os acostamentos ao longo das estradas, com a colaboração dos proprietários.
Art. 4º Compete aos proprietários lindeiros:
I - A utilização e manejo do solo mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas correspondentes, sendo obrigatório, quando for o caso, o terraceamento em nível;
II - A execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas, nas áreas onde existam culturas perenes implantadas ante da vigência desta Lei;
III - Impedir que plantas, galhos ou ervas daninhas de sua propriedade reduzam o leito carroçável das estradas ou prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas;
IV - Implantar e executar as obras necessárias e apropriadas, nos locais onde não seja possível, tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas estradas;
V - Conter os seus animais domésticos, impedindo-os de terem acesso às estradas.
Art. 5º Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem a outras propriedades a jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou o seu excesso despejado em manancial receptor, sendo certo que, em hipótese alguma, haverá indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento do prado escoadouro, revestido especialmente para esse fim.
Art. 6º Os proprietários lindeiros responderão pela conservação dos marcos de sinalização das estradas implantadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 7º As estradas particulares que tiverem acesso ou cruzarem a via pública não poderão prejudicar ou impedir a livre passagem das águas pluviais.
Art. 8º É proibido manter ou depositar nas propriedades particulares, nas áreas lindeiras às estradas, ervas daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro material indesejável.
Art. 9º Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, municipais ou urbanas, ficam proibidas de despejar ou escoar excessos de águas pluviais nas estradas.
Art. 10. É proibido causar qualquer dano ao leito carroçável ou acostamento das estradas, bem como, descartar ervas daninhas, restos de culturas ou qualquer outro material que prejudique a sua boa conservação e manutenção.
Art. 11. É proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pela Prefeitura Municipal ao longo das estradas.
Art. 12. O órgão municipal responsável pela conservação e manutenção das estradas deverá efetuar verificações "in loco" levantando-se seu estado de conservação e das obras nelas existentes e, guando for o caso, notificará os proprietários lindeiros sobre as eventuais irregularidades encontradas, responsabilizando-os pela correspondente correção.
Art. 13. Pelo descumprimento ou infringência de quaisquer normas, condições e exigências previstas na presente Lei, serão aplicadas aos proprietários lindeiros as seguintes penalidades, independentemente do ressarcimento das despesas e indenização dos prejuízos decorrentes:
a) ADVERTÊNCIA por escrito, acompanhada de NOTIFICAÇÃO para correção das irregularidades constatadas;
b) MULTA, no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época da infração, convertido em UFM ou UFIR.
Parágrafo Único. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sempre cumulativamente em relação as infrações cometidas.
Art. 14. As culturas anuais e perenes deverão obedecer a um recuo, de forma a não reduzir o leito carroçável das estradas.
§ 1º Para as culturas perenes os recuos serão:
ABACATE |
8,00 metros |
BANANA |
5,00 metros |
CAFÉ |
5,00 metros |
EUCALIPTO |
5,00 metros |
GOIABA |
5,00 metros |
CITROS |
8,00 metros |
§ 2º Para o plantio de qualquer outra cultura perene não relacionada no parágrafo precedente, o proprietário ou produtor deverá consultar o órgão competente da Prefeitura Municipal, que especificará o recuo mínimo a ser obedecido.
§ 3º As culturas anuais e semi-perenes obedecerão ao recuo mínimo de 2,00 metros.
Art. 15. As construções civis deverão obedecer a um recuo mínimo de 30,00 metros, contados do eixo central do leito carroçável das estradas.
Art. 16. Nenhuma forma de obstáculo ou construção poderá ser feita ou executada no leito carroçável da estrada, sem a prévia autorização do órgão competente.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 18. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa "Melhor Caminho", nos termos do Decreto Estadual Nº 41.721, de 17 de Abril de 1997.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 06 de Outubro de 1997.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 06 de Novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.