(Projeto de Lei nº 92/97, de autoria do vereador Eduardo de Souza César)
MORALINO VALIM COELHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
Art. 1º Ficam vedadas manobras acrobáticas realizadas por aeronaves, no espaço aéreo do Município localizado sobre áreas habitadas, bem como sobre as em seu entorno até uma distância de 10.000 metros.
Art. 2º As aeronaves que objetivarem realizar manobras acrobáticas deverão proceder a decolagem e deslocamento até a área, determinada para essas práticas, bem como fazer a reaproximação da pista e aterrissagem, em velocidade, trajetória e regularidade de vôo que provoque o menor ruído possível, abstendo-se de manobras que não sejam estritamente necessárias a esses objetivos.
Art. 3º Ficam ressalvadas das restrições desta Lei os eventos esportivos e exibições aéreas constantes de calendário oficial, homologados pelas autoridades aeronáuticas, previamente comunicadas à Administração Municipal.
Parágrafo Único. Nessas ocasiões, os promotores dos eventos ficam obrigados a promover a divulgação e prover a segurança e os meios de socorro para acidentes e emergências.
Art. 4º Os infratores desta Lei ficam sujeitos a uma multa de 500 UF1R, cobrada em dobro na reincidência, após o que, estarão sujeitos, cumulativamente, a apreensão da aeronave sem prejuízo de outras comunicações legais cabíveis.
Câmara Municipal, em 15 de outubro de 1997
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 15 de outubro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.