VIGÊNCIA SUSPENSA PELO PRAZO DE UM ANO A PARTIR DE 22 DE JULHO DE 1997 PELA LEI N° 1671/1997

 

LEI Nº 1624, DE 22 DE JULHO DE 1997

 

(Projeto de Lei Nº 70/97. de autoria do Vereador Moralino Valim Coelho)

 

Altera a Lei nº 711/84 no que se refere ao uso e ocupação da zona Z.2c da Praia Grande.

 

MORALINO VALIM COELHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º A tabela dos grupos de uso Anexo III da Lei nº 711/84, fica acrescida do uso R3A a vigorar com a seguinte redação:

 

"Unidades agrupadas verticalmente com 3 pavimentos ou pilotis mais 3 pavimentos".

 

Art. 2º O uso R3A poderá ser utilizado na Zona Z.2c e somente na Praia Grande, ficando criados os modelos de ocupação MO 7A e MO 8A, no Anexo IV - Tabela de Modelo de Ocupação do Solo, conforme segue:

 

MO 7A

item I - área mínima do lote comum 700 m2

item II - área mínima lote de esquina 700 m2

item III - coeficiente de ocupação máximo 0,30

item IV - coeficiente de aproveitamento máximo 0,90

item V - coeficiente de impermeabilização 0,50

item VI - área útil construída mínima por unidade 40 m2

item VII - frente mínima do lote 20 m

item VIII - recuo de frente 4 m

item IX - recuo de fundos 3 m

item X - recuos laterais 3/3 m

item XI - vaga para estacionamento uma por unidade

item XII - declividade do lote abaixo de 30%: número máximo de pavimentos sem pilotis 3

item XIII - declividade do lote abaixo de 30%: número máximo de pavimentos com pilotis

item XIV - declividade do lote acima de 30%: gabarito de altura máxima do edifício 12 m.

 

MO 8A

item I - área mínima do lote comum 700 m2

item II - área mínima lote de esquina 700 m2

item III - coeficiente de ocupação máximo 0,50

item IV - coeficiente de aproveitamento máximo 1,50

item V - coeficiente de impermeabilização 0,50

item VI - área útil construída mínima por unidade 40 m2

item VII - frente mínima do lote 20 m

item VIII - recuo de frente 4m

item IX - recuo de fundos 3 m

item X - recuos laterais 3/3 m

item XI - vaga para estacionamento uma por unidade

item XII - declividade do lote abaixo de 30%: número máximo de pavimentos sem pilotis

item XIII - declividade do lote abaixo de 30%: número máximo de pavimentos com pilotis 3

item XIV - declividade do lote acima de 30%: gabarito de altura máxima do edifício 12 m.

 

Art. 3º Fica alterado o Artigo 21, §1º, da Lei nº 711/84, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"§1° Nas demais praias da Zona Z.2c em lotes lindeiros a zona Z.l ou terrenos de marinha, igualmente não serão permitidos os usos R5, R3A e R4, constantes do Anexo III."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrária.

 

Câmara Municipal, 22 de julho de 1997.

 

MORALINO VALIM COELHO

PRESIDENTE

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 22 de julho de 1997.

 

REGINA F. C. DE OLIVEIRA

CHEFE DE SECRETARIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.