VIGÊNCIA SUSPENSA PELO PRAZO DE UM ANO A PARTIR DE 22 DE JULHO DE 1997 PELA LEI N° 1671/1997
(Projeto de Lei Nº 70/97. de autoria do Vereador Moralino Valim Coelho)
MORALINO VALIM COELHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela dos grupos de uso Anexo III da Lei nº 711/84, fica acrescida do uso R3A a vigorar com a seguinte redação:
"Unidades agrupadas verticalmente com 3 pavimentos ou pilotis mais 3 pavimentos".
Art. 2º O uso R3A poderá ser utilizado na Zona Z.2c e somente na Praia Grande, ficando criados os modelos de ocupação MO 7A e MO 8A, no Anexo IV - Tabela de Modelo de Ocupação do Solo, conforme segue:
MO 7A
item I - área mínima do lote comum 700 m2
item II - área mínima lote de esquina 700 m2
item III - coeficiente de ocupação máximo 0,30
item IV - coeficiente de aproveitamento máximo
0,90
item V - coeficiente de impermeabilização 0,50
item VI - área útil construída mínima por
unidade 40 m2
item VII - frente mínima do lote 20 m
item VIII - recuo de frente 4 m
item IX - recuo de fundos 3 m
item X - recuos laterais 3/3 m
item XI - vaga para estacionamento uma por
unidade
item XII - declividade do lote abaixo de 30%:
número máximo de pavimentos sem pilotis 3
item XIII - declividade do lote abaixo de 30%:
número máximo de pavimentos com pilotis
item XIV - declividade do lote acima de 30%:
gabarito de altura máxima do edifício 12 m.
MO 8A
item I - área mínima do lote comum 700 m2
item II - área mínima lote de esquina 700 m2
item III - coeficiente de ocupação máximo 0,50
item IV - coeficiente de aproveitamento máximo
1,50
item V - coeficiente de impermeabilização 0,50
item VI - área útil construída mínima por
unidade 40 m2
item VII - frente mínima do lote 20 m
item VIII - recuo de frente 4m
item IX - recuo de fundos 3 m
item X - recuos laterais 3/3 m
item XI - vaga para estacionamento uma por
unidade
item XII - declividade do lote abaixo de 30%:
número máximo de pavimentos sem pilotis
item XIII - declividade do lote abaixo de 30%:
número máximo de pavimentos com pilotis 3
item XIV - declividade do lote acima de 30%:
gabarito de altura máxima do edifício 12 m.
Art. 3º Fica alterado o Artigo 21, §1º, da Lei nº 711/84, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"§1° Nas demais praias da Zona Z.2c em lotes lindeiros a zona Z.l ou terrenos de marinha, igualmente não serão permitidos os usos R5, R3A e R4, constantes do Anexo III."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrária.
Câmara Municipal, 22 de julho de 1997.
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 22 de julho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.